DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ARAÚJO PINHO PARTICIPAÇÕES LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls. 204/205):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO ACERCA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PERDA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento da nulidade das CD As que baseiam a execução fiscal sob o argumento de que o valor venal não correspondente à realidade do imóvel, além de sustentar ser indevida a cobrança dos encargos e de honorários advocatícios no percentual de 10%.<br>2. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade afastada, considerando que as razões do apelo indicam os fundamentos do inconformismo do recorrente.<br>3. O art. 173, CTN, que determina que a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento.<br>4. Em se tratando de IPTU, cabe à Fazenda efetuar o lançamento de ofício para exigir o pagamento do tributo do contribuinte, dentro de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.<br>5. Execução Fiscal que busca a cobrança de IPTU referente aos anos de 2016 a 2019, sendo a ação de execução fiscal ajuizada em 11/11/2020, dentro do quinquênio decadencial a contar da constituição dos créditos. Despacho citatório proferido em 21/12/2020, também dentro do prazo prescricional.<br>6. Quanto à desconstituição do valor imputado, o lançamento tributário CDA goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários.<br>7. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, cabendo aos particulares produzir prova suficiente para desconstituí-lo.<br>8. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ).<br>9. Autor que não se desincumbiram do ônus que lhes impõe o art. 373, I do CPC, quedando-se inerte quando do pagamento da perita, tendo o juiz decretado a perda da prova.<br>10. Não demonstrado que o valor venal do imóvel atribuído no IPTU está em desacordo com o valor de mercado do bem.<br>11. CDA ostenta todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN corroborado pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.<br>12. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO (S. 161, TJRJ).<br>No recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz argumentação buscando o reconhecimento da decadência do lançamento tributário, a nulidade da CDA, a revisão do valor venal do imóvel e a reconstituição da prova pericial, com nomeação de perito imparcial.<br>Contrarrazões a fls. 254-269.<br>Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, o recorrente não particulariza, de forma expressa, os dispositivos legais que violados ou sobre os quais pende divergência interpretativa. Além disso, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, as razões recursais nem sequer trazem a causa de pedir correlata ao referido fundamento de interposição.<br>A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, não permitindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ARTIGOS DE LEI CITADOS A TÍTULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não particularização, de forma inequívoca, pelo recorrente dos dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente configura deficiência insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ensejando a incidência da Sumula 284/STF. A propósito: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 25.735/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2016.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.400.421/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  .. <br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ..  DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.  .. <br> .. <br>5. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.  .. <br>(AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019)<br>A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.<br>À espécie, aplicável, pois, o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>Confiram-se, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.<br>4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;<br>sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp 2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024).<br>5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:<br>AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Compreende-se que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicandose o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.526.594/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 28/5/2019)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITOS LEGAIS VIOLADOS OU SOBRE OS QUAIS PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATITIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.