DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA SILVA ARANRES SAVEGNAGO e JOSÉ ANTÔNIO ARANTES contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2216176-65.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado por Dr. Oscar Albergaria Prado em favor de José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago contra ato do juízo da Vara Criminal de Olímpia, que recebeu queixa-crime movida pelo Prefeito Municipal Fernando Augusto Cunha, imputando aos pacientes crimes de calúnia, difamação e injúria. Impetrante alega atipicidade das condutas e ausência de dolo específico, pleiteando o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade das condutas e ausência de dolo específico nos crimes contra a honra.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão do juízo impetrado não apresenta teratologia ou ilegalidade, tendo sido realizada audiência preliminar de conciliação, conforme o artigo 520 do CPP, e constatados indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>4. A queixa-crime descreve suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, não havendo constrangimento ilegal que autorize o trancamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando comprovada de plano a ausência de justa causa. 2. Não se vislumbra atipicidade das condutas ou ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 41 e 520.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 248.211/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 25/04/2013. STF, HC 114597/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 16/04/2013. (e-STJ, fl. 156)<br>Em seu arrazoado, os recorrentes alegam atipicidade da conduta, pois as manifestações jornalísticas atribuídas a eles configuram crítica política e debate público, inerentes à liberdade de imprensa.<br>Sustentam que a jurisprudências do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que não configura crime contra a honra a crítica jornalística, ainda que severa, quando relacionada a fatos de interesse coletivo ou à atuação de agentes políticos.<br>Pugnam, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 1004554-85.2024.8.26.0400 e, no mérito, pelo seu trancamento.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 237).<br>Informações prestadas às fls. 242-244, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 246-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Conforme relatado, os recorrentes alegam atipicidade das condutas, sob o argumento de que manifestações jornalísticas, ocorridas em programa de rádio, configuram mero exercício do direito à liberdade de imprensa e de crítica política, inerentes ao debate público, não havendo a intenção de ofender a honra do querelante.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que a peça acusatória imputou aos recorrentes condutas típicas, sem maiores incursões, no entanto, sobre o fato de se tratarem de manifestações jornalísticas ligadas à liberdade de imprensa tal como aqui suscitado, limitando-se a referir que se tratam de fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Numa situação como esta, em que a matéria não foi alvo de apreciação pela Corte a quo da forma como apresentada, sua análise diretamente por esta Corte implicaria em indevida supressão de instância.<br>De todo modo, a tese central da defesa é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, por se tratar de discussão sobre a ausência de dolo específico de ofender a honra do querelante.<br>"Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)" (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018; grifou-se ).<br>Já se decidiu também no âmbito desta Corte que " a  autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público" No mesmo julgado, ainda, considerou-se que " m anifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística" (AgRg no HC n. 691.897/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>Na presente queixa-crime, a parte querelante revela que o contexto em que se deram as condutas criminosas é de perseguição política no âmbito do Município de Olímpia/SP, através do uso da emissora comunitária da cidade, vinculada à Associação Comunitária Cultural e Educadora de Olímpia/SP, para ofender a honra objetiva e subjetiva do recorrente, em razão do cargo municipal ocupado atualmente.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal de Olímpia/SP, ao receber a peça acusatória considerou que "muito embora muitas das falas enunciadas detenham relação a críticas de cunho político, o final exame do alegado efetivo ânimo de injuriar, caluniar ou difamar deve ser avaliado após término da instrução, instante em que, produzidas todas as provas e ouvidos todos os argumentos, será possível inferir se as falas se encontram dentro dos limites da liberdade de expressão, ou não" (e-STJ, fl. 115).<br>Segundo a opinião ministerial, "os fatos imputados aos recorrentes, ao menos em tese, extrapolam a mera crítica jornalística. A exordial acusatória descreve uma série de expressões supostamente ofensivas proferidas em programa de rádio, tais como "falso", "desgraça da cidade" (e-STJ fl. 16), "capeta do povão" (e-STJ fl. 16), "caloteiro" (e-STJ fl. 18), "rei narcisista" (e-STJ fl. 22), além de imputações de que o querelante, na condição de prefeito, agiria como um "coroné" que castiga "seus escravos" (e-STJ fl. 17)." (e-STJ, fl. 250; grifou-se).<br>Dentro de todo o contexto acima delineado, por ora, compreendo ser prematura a interrupção da persecução criminal, se o Tribunal a quo compreendeu pela tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes e o juízo singular entendeu que a aferição do efetivo ânimo de injuriar, caluniar ou difamar deve ser realizada no decorrer da instrução criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA