DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Trairi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 429):<br>APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. ELEMENTO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TRANSPORTE DE MADEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar réu ao pagamento de indenização por danos ao meio ambiente;<br>2. Na origem, o parquet pretende a responsabilização do réu por transportar madeira sob inconsistência das correspondentes informações descritivas registradas no SISFLORA/Semas, caracterizando emissão fraudulenta de créditos florestais, conforme o auto de infração lavrado e o relatório de fiscalização emitidos pelo IBAMA;<br>3. Comprovado o dano ao meio ambiente, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a demonstração do prejuízo coletivo, tampouco a perquirição de culpa pelos envolvidos. Precedentes do STJ;<br>4. A legitimidade da apelante para responder pelo dano decorre de expressa previsão contida no §3º do art. 255 da CF, que declara lesivas ao meio ambiente as condutas tipificadas como crime; sendo que a Lei Federal nº 9605/98 prevê, em seu art. 46, as condutas criminosas relacionadas à comercialização de madeira, e no parágrafo único, equipara à conduta do agente poluidor as atividades que contribuem com a cadeia que conduz à consumação do dano, dentre elas a de transporte de madeira ilegal;<br>5. O auto de infração da lavra do IBAMA, que integra Inquérito Civil instaurado pelo parquet dá conta da titularidade do preposto do réu na condução do veículo que transportava a madeira irregular no ato da apreensão, tendo sido elaborado a partir de cuidadosa inspeção do IBAMA, que resultou na aplicação da penalidade administrativa em questão. Isto, aliado à fé pública do órgão fiscalizador, faz prova substancial da responsabilidade. Competia ao réu desconstituir a prova do fato, o que não sobreveio nos autos;<br>4. Apelação conhecida e desprovida.<br>Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 460-461).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 14, §1º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, aduzindo ausência da demonstração do dano ambiental, indicando que a madeira apreendida possui origem lícita em manejo florestal sustentável, tendo a autuação do IBAMA, motivo gerador da ACP, relação somente com o transporte irregular devido a divergência de veículo transportador, não havendo assim qualquer dano ambiental para que ocorra responsabilização, na esfera civil, da Recorrente por repará-los, por ausência de nexo de causalidade, entre o dano e a conduta da Recorrente. Acrescenta que houve apenas infração administrativa de transporte irregular de madeira.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Não origem, o acórdão recorrido manteve a condenação da parte agravante pela prática de dano ao meio ambiente (pagamento de R$ 544.000,00 e impedimento de explorar recurso madeireiro, por quaisquer modalidades e meios, sem a necessária autorização/licença ambiental dos órgãos competentes, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por cada exploração irregular), assentado na seguinte fundamentação (fls. 431):<br> .. <br>Quanto à responsabilidade pelo dano ambiental, anoto o que segue: Em espectro genérico, o dano moral consiste em direito individual, garantido pela CF/88, em seu art. 5º, incisos V e X, que garantem à pessoa lesada a indenização proporcional ao sofrimento ocasionado por ato de terceiro.<br>Na seara do meio ambiente, o art. 225, da CF/88, assegura a todas as gerações, presentes e futuras, o direito de dispor do meio ambiente ecologicamente equilibrado, imputando à sociedade e ao poder público o dever de defendê-lo. Já o §5º, do mesmo dispositivo, impõe a obrigação de indenização por danos ao meio ambiente àquele que o violar.<br>A degradação ao meio ambiente enseja dano à toda coletividade, não somente pela poluição ou degradação causada, mas quando atinge sentimentos da comunidade, a tal ponto que possa causar revolta e ofender direitos difusos e coletivos.<br>Ao ponderar as ilações do ato ilícito, consubstanciado na degradação ambiental, tal qual se afigura nos autos, impende apurar o prejuízo da sociedade e a impossibilidade de desfazimento do dano, diante do que emerge o dever de indenizar.<br>Cuida-se de prejuízo coletivo, afeto a direitos difusos, em sede ambiental. Daí porque não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas somente a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente, no plano objetivo.<br>A atividade poluente acaba sendo uma apropriação, pelo poluidor, dos direitos de outrem, pois, na realidade, a emissão é um confisco dos direitos de alguém, no caso, o de viver com tranquilidade.<br>Foi nesta senda que o Código Civil, no parágrafo único de seu art. 927, assentou o plano objetivo do dano coletivo, entre os quais o dano ambiental, sendo seus inerentes elementos o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.<br> .. <br>Comprovado o dano ao meio ambiente, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a demonstração do prejuízo coletivo, tampouco a perquirição de culpa pelos envolvidos.<br> .. <br>O auto de infração da lavra do IBAMA (Id. 16407080), que integra Inquérito Civil nº 000932-036/2018 (Id. 16407080) acostado com a exordial, dá conta da titularidade do preposto do réu na condução do veículo que transportava a madeira irregular no ato da apreensão (guias de transporte - Id. 12817501), tendo sido elaborado a partir de cuidadosa inspeção do IBAMA (Relatório de Fiscalização - Id. 26135352), que resultou na aplicação da penalidade administrativa em questão.<br>Diante da fé pública do órgão fiscalizador, competia ao réu desconstituir a prova do fato, o que não sobreveio nos autos.<br>Sob o encadeamento lógico-jurídico demonstrado, depreende-se a efetiva comprovação da atividade poluidora e a demonstração da autoria do réu, sendo sua legitimidade expressamente prevista na legislação especial.<br>Do exposto, resulta que deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização ambiental, vez que se coaduna com a legislação aplicável, o precedente obrigatório do STF e o conjunto probatório dos autos.<br>Do que se observa, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu está comprovado a ocorrência do dano ambiental pela efetiva comprovação da atividade poluidora, destacando que, no caso de atividade poluidora, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas somente a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente, no plano objetivo. E, no auto de infração da lavra do Ibama, consta que o preposto do réu transportava a madeira irregular e o réu não conseguiu desconstituir a comprovação da atividade poluidora.<br>No entanto, esses fundamentos utilizados no acórdão recorrido não foram combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Ademais, rever tal entendimento, para acolher as pretensões recursais - quais sejam, ausência de nexo de causalidade, entre o dano e a conduta da agravante -, ou ainda, que houve apenas infração administrativa de transporte irregular de madeira no caso dos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. REEXAME. IMOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.