DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Incidente de Impedimento Cível n. 0009243-87.2017.8.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de incidente de impedimento oposto por Banco da Amazônia S.A., em desfavor do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 4004068-44.2017.8.04.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal n. 0216240-17.2008.8.04.0001, visando ao reconhecimento do impedimento do Desembargador relator em razão de vínculo conjugal com Procuradora do Estado do Amazonas (fls. 132-139).<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular, determinou a autuação em apartado da petição como incidente de suspeição/impedimento e a distribuição por vinculação ao Presidente do Tribunal, rechaçando, no mérito, as alegações de impedimento (fls. 97-101).<br>A Corte de origem, por unanimidade dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, julgou improcedente a exceção de impedimento.<br>O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 113 - sem grifos no original):<br>EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART.144, III, DO CPC. MAGISTRADO CÔNJUGE DE PROCURADORA DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.<br>I- O art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é impedido de atuar nos processos em que figure como parte Defensor Público, Advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;<br>II- Todavia, de acordo com a jurisprudência pátria, o parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado atua efetivamente na ação, o que não é o caso dos autos;<br>III- Com efeito, observa-se, in casu, que o magistrado NÃO se encontra impedido. O fato de a esposa do magistrado ser Procuradora do Estado do Amazonas não atrai o impedimento deste para atuar em todas as ações que envolvam o ente público estadual, em especial nos casos em que a Procuradora sequer esteja atuando nos autos;<br>IV- A ilustre procuradora está lotada na Procuradoria do Pessoal Militar, o que de acordo com o art. 19-C da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), nada tem a ver com Execução Fiscal;<br>V- A Excipiente não foi capaz de demonstrar quaisquer vislumbre de que o Magistrado tenha ao menos tentado agir com parcialidade, não evidenciando qualquer condição autorizativa concreta apta a deduzir a ausência desta imparcialidade;<br>VI- Exceção de impedimento improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 163-168) foram rejeitados (fls. 197-200), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 135-146), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Pleno deixou de enfrentar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à aplicação do art. 144, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 200/2015 do Conselho Nacional de Justiça, não obstante ter sido provocado a fazê-lo;<br>(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo rejeitados os embargos de declaração, a matéria nas razões deste suscitada deve ser tida por prequestionada em razão dos vícios apontados, para fins de conhecimento do apelo especial (fls. 139/141);<br>(iii) arts. 144, inciso III e § 3º, e 146, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, ao argumento de que há impedimento do Desembargador relator pelo fato de sua cônjuge integrar a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, entidade responsável pelo patrocínio da causa, ainda que não intervenha diretamente no processo, além de haver potencial percepção de honorários sucumbenciais pela Procuradora, o que violaria a imparcialidade.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 244-257).<br>Em juízo de prelibação, a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 259-260), pelo que ascenderam os autos.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões ou contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na hipótese vertente, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente de suspeição/impedimento suscitado pelo banco recorrente (fls. 116-119; sem grifos no original):<br>Ao meu sentir, após detida análise das alegações trazidas à baila pela Excipiente, tenho que não caracteriza Impedimento, comento.<br>Tanto as Procuradorias Estaduais quanto as Procuradorias Municipais na qualidade de Órgão Público, são instituições permanentes, essenciais à justiça e atuam na defesa do interesse público das pessoas jurídicas de direito público, em outras palavras, defendem o direito do Estado.<br>À medida que, o termo "advogado" a que se refere o dispositivo legal claramente faz menção à advocacia privada, o que é evidenciado no cuidado que possui ao citar pelo nome da carreira os demais profissionais aos quais se refere, quais sejam elas Defensor Público e membro do Ministério Público.<br>Cumpre salientar, que basta uma análise simplória das atribuições para notar que as diferenças nas atividades exercidas por cada um destes não é tão singela ao ponto de serem confundidas.<br>O art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é impedido de atuar nos processos em que figure como parte Defensor Público, Advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência pátria, o parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado atua efetivamente na ação, o que não é o caso dos autos.<br>Com efeito, observa-se, in casu, que o magistrado NÃO se encontra impedido. O fato de a esposa do magistrado ser Procuradora do Estado do Amazonas não atrai o impedimento deste para atuar em todas as ações que envolvam o ente público estadual, em especial nos casos em que a Procuradora sequer esteja atuando nos autos.<br>Até porque, como é possível ver no documento às fls. 10-11 que a própria Excipiente anexou aos autos, a ilustre procuradora está lotada na Procuradoria do Pessoal Militar, o que de acordo com o art. 19-C da Lei Nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), nada tem a ver com Execução Fiscal, senão, vejamos:<br>Art. 19-C. À Procuradoria do Pessoal Militar, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:<br>I  representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal militar e respectivos procedimentos de ingresso;<br>II  minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência;<br>III  opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como militares, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado;<br>IV  opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual militar;<br>V  opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores militares, cujas conclusões proponham penalidades de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão;<br>VI  participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal militar;<br>VII  prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando solicitada;<br>VIII  propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.<br>Parágrafo único  Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Militar condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º.<br>Outrossim, o §1º do art. 144 é de uma clareza solar ao dispor que:<br>§1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.<br>A Excipiente não foi capaz de demonstrar quaisquer vislumbre de que o Magistrado tenha ao menos tentado agir com parcialidade, não evidenciando qualquer condição autorizativa concreta apta a deduzir a ausência desta imparcialidade.<br>Assim, não vislumbro a ocorrência da hipóteses do art. 144, III, do CPC, assim como não há qualquer conduta incorreta imputada ao julgador, devendo ser rejeitada a exceção, pois eventual inconformidade com ato jurisdicional deve ser atacado por meio do recurso próprio.<br>Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. rev. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 202, p. 487), ao comentarem o artigo 145 do CPC, trazem a seguinte decisão à colação e que se aplica ao presente caso:<br>"O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, per si, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal. Para configurar parcialidade seria preciso que, além daquelas decisões adversas, o juiz praticasse atos que indicassem suspeita de parcialidade (TJSP, Câm. Esp., ExSusp 69185-0/8-0, rel. Des. Gentil Leite, v. u., j. 2.3.200)."<br> .. <br>Dessarte, reputo que o fato de a esposa do Excepto ser procuradora do Estado do Amazonas, não configura hipótese cabal de impedimento do magistrado, vez que pacífico o entendimento de que este é atraído tão somente nos casos em que o causídico atua efetivamente na ação.<br>Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco assiste razão ao banco recorrente.<br>O dispositivo legal mencionado estabelece, em sua literalidade, que o juiz está impedido de atuar nos processos em que figure como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro, ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. A redação da norma exige, de forma clara, a atuação efetiva do cônjuge no processo, e não apenas sua vinculação funcional ou institucional genérica ao ente público envolvido na lide.<br>Dessa forma, o simples fato de o cônjuge do magistrado integrar os quadros da Procuradoria do Estado do Amazonas, sem que atue ou tenha efetivamente atuado no feito, não configura o impedimento previsto no art. 144, inciso III, do CPC.<br>A norma federal em questão não contempla hipótese de impedimento por vinculação abstrata ou indireta, sendo indispensável que o cônjuge esteja efetivamente "postulando" no processo, conforme exige o próprio dispositivo legal. Nesse sentido, interpretações ampliativas que desbordem da literalidade do inciso III não encontram amparo no texto legal e devem ser repelidas, tal e qual bem decidiu a Corte a quo.<br>No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, o Desembargador indicado pela parte ora como impedido é casado com Procuradora do Estado do Amazonas lotada na Procuradoria do Pessoal Militar, unidade desvinculada da causa em questão, que versa sobre execução fiscal. Levando em consideração esta circunstância fática, a Corte estadual concluiu, de forma categórica, que a procuradora não atua nos autos, nem integra a unidade da Procuradoria responsável pelo acompanhamento do feito, afastando, por consequência, qualquer causa objetiva de impedimento.<br>O Tribunal de origem destacou, ainda, a ausência de qualquer elemento fático que indicasse a existência de atuação da procuradora no processo ou tentativa de influenciar as decisões do magistrado, tampouco de percepção concreta de honorários sucumbenciais. Nessa linha, afirmou expressamente (fls. 116-117): "o fato de a esposa do magistrado ser Procuradora do Estado do Amazonas não atrai o impedimento deste para atuar em todas as ações que envolvam o ente público estadual, em especial nos casos em que a Procuradora sequer esteja atuando nos autos".<br>Assim, a pretensão recursal exige, para acolhimento, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se aferir eventual vínculo da procuradora com o feito de origem, providência inviável na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Desse modo, além de restar evidenciado que a Corte de origem deu fiel cumprimento aos comandos normativos insculpidos nos arts. 144, inciso III e § 3º, e 146, caput e parágrafos, do CPC, o conhecimento de sua irresignação recursal encontra intransponível óbice na inteligência da mencionada Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE MAGISTRADO E PROCURADORA DO ESTADO. ART. 144, INCISO III, DO CPC. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO FEITO. LOTAÇÃO FUNCIONAL NA PROCURADORIA DO PESSOAL MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.