DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DA PAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Revisão Criminal n. 0755111- 76.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.080 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 29/36).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 38/56), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.<br>O pedido de revisão criminal foi julgado parcialmente procedente, para redimensionar as sanções da paciente a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 972 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 17/24), em acórdão assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ( CAPUT, DAART. 33, - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIASLEI 11.343/2006) JUDICIAIS - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA RÉ E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTAMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 545 DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DO II, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO - ELEMENTOS ART. 40, CONCRETOS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA ONDE VIVIA COM O FILHO COMO PONTO DE TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUALIDADE DA CONDUTA - UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS E HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/15), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime são inidôneos, e que a quantidade de droga apreendida (2,2g de cocaína e 4,4g de maconha, à e-STJ, fl. 6) é irrisória.<br>Ademais, alega que deve ser decotada a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40 da LAD, ou ao menos reduzida a fração de aumento, de 2/3 para 1/6, pois não há qualquer prova nos autos a demonstrar que a acusada praticasse a atividade ilícita em frente aos seus filhos (e-STJ, fl. 8).<br>Assevera também que ela faz jus à minorante do tráfico privilegiado, haja vista que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante (e-STJ, fl. 9), nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria das penas da paciente, ante a redução de sua pena-base, da incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da LAD, e do decote da causa de aumento delineada no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 ou, ao menos, a redução da fração aplicada.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ fls. 77/79, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 87/89, 90/92 e 93/96.<br>O Ministério público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 2.010/2.020, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base, do reconhecimento do tráfico privilegiado e do decote da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, a redução da fração aplicada.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois o Tribunal a quo não destoou do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que " a  quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/8/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 547.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, a dosimetria da pena da paciente foi revisada em sede de apelação criminal pela Corte piauiense, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 40/54, destaquei):<br> .. <br>Não merece amparo tal pretensão, porquanto a materialidade do delito de tráfico de entorpecente restou cabalmente comprovada pelo incluso Auto de Apresentação e Apreensão, que atesta a apreensão da droga, do laudo de exame pericial da substância apreendida, os peritos atestaram que as 02 (duas) porções e 01 (uma) trouxinha de cocaína e 03 (três) trouxinhas de crack, pesando 28,9g (vinte e oito gramas e nove centigramas) de Cocaína; 06 (seis) trouxinhas de maconha pesando 4,4g (quatro gramas e quatro centigramas); a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) em dinheiro trocado, além de balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares.<br>Quanto a autoria do crime de tráfico de drogas, as testemunhas arroladas, policiais, de nomes André Luis de Carvalho, Heurison Yuri Silva Barbosa, Adriano da Silva Alves e José Ribeiro da Silva Neto, quando ouvidos em juízo ratificaram seus depoimentos prestados na Delegacia, afirmando que após intensas investigações ficou apurado que a residência da acusada Ana Paula da Paz, funcionava como ponto de venda de droga, bem como a ré já havia sido presa em outro momento pelos crimes de tráfico e associação para tráfico de drogas.<br> .. <br>A defesa alega que não há provas de que a recorrente, praticasse o tráfico de entorpecentes, em sua residência na presença dos filhos, de forma que não deve incidir a causa de aumento do inciso II.<br>No entanto, o MM Juiz, no momento de sentença condenatória acertadamente fundamentou a incidência da causa aumento, vejamos:<br>(..) Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de diminuição de pena e presente causa de aumento de pena - art. 40, II, da Lei 11.343/2006: crime praticado no desempenho do poder familiar. A referida causa de aumento apresenta intervalo de exasperação entre 1/6 a 2/3, razão pela qual passa-se a analisar o iter criminis. Verifico que a acusado percorreu todas as fases do "caminho do crime" consumando-se por diversas vezes, uma vez que trata-se de crime de ação múltipla, protraindo-se, ainda, no tempo - já que a residência em que morava era notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas. Dessa forma, utilizo a maior exasperação legal, qual seja, 2/3, e aumento a provisória para torná-la definitiva em 17 anos e 09 meses de reclusão. (..)<br>Assim, pelo que está fartamente demonstrado pelo lastro probatório que a ré/apelante praticava o tráfico em sua residência, onde seus filhos estavam, sendo o local conhecido como "boca de fumo", devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso II da Lei nº 11.343/2006.<br>Afirma, ainda, a apelante, que é perfeitamente aplicável ao caso em tela a implicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, visto que estão preenchidos todos os requisitos descritos na Lei.<br>A referida causa de diminuição prevê que nos delitos definidos no caput do art. 33 da lei 11.343 e em seu § 1º, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Incontestável é a prática da traficância por parte da recorrente, assim como evidenciadas estão a gravidade e a reprovação daquilo a ela imputado. Ainda tem-se que a quantidade de droga e dinheiro com ela apreendida é severa: 02 (duas) porções e 01 (uma) trouxinha de cocaína e 03 (três) trouxinhas de crack, pesando 28,9g (vinte e oito gramas e nove centigramas) de Cocaína; 06 (seis) trouxinhas de maconha pesando 4,4g (quatro gramas e quatro centigramas); a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) em dinheiro trocado, além de balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares, e, conforme entende a boa jurisprudência, pode ser utilizada para afastar, ou para aplicar em menor intensidade a minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343 de 2006.<br> .. <br>O pleito de redução da pena ao mínimo legal, por suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicação da modalidade privilegiada do crime, não merecer prosperar, uma vez que a dosimetria penal foi corretamente estabelecida com base nos requisitos do Art. 59 do CP.<br>Ao julgar o pedido revisional, a Corte estadual reduziu as sanções da paciente, asseverando que (e-STJ, fls. 21/23, destaquei):<br> .. <br>Em relação à culpabilidade e circunstâncias do crime, não constato erro judicial ou flagrante ilegalidade que justifique a procedência do pedido revisional.<br>Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. Na hipótese, considerou-se que a reprovabilidade da autora foi mais intensa por ter feito da sua própria residência ponto habitual de venda de drogas. Em que pese a discordância da requerente com a fundamentação utilizada, trata-se de argumento concreto e não inerente ao tipo penal, não havendo erro judicial.<br>Em relação às circunstâncias do crime, a sentença considerou a diversidade de drogas apreendida com a autora. Destaca-se que a sentença não considerou desfavoráveis as circunstâncias preponderantes da natureza/quantidade dos entorpecentes, cuja análise deve ser realizada conjuntamente. Considerou-se que a diversidade de drogas (crack, maconha e cocaína) torna mais grave o modus operandi da autora, pois indica maior envolvimento com a traficância. Novamente, em que pese o inconformismo da autora, trata-se de fundamentação concreta do magistrado em consonância com o livre convencimento motivado que orienta a aplicação da pena.<br>Contudo, em relação às consequências do crime, verifico que existe flagrante ilegalidade que justifica a correção da pena neste ponto.<br>No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ.<br> .. <br>Subsistindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensiono a pena-base para 07 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 750 dias-multa, utilizando o critério de incremento, por cada circunstância judicial desfavorável, de 1/8 do intervalo entre os limites máximo e mínimo da pena, destacando que não existe direito subjetivo da autora a este ou outra fração.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, também verifico ilegalidade flagrante que comporta correção. Em juízo, a ré confessou que vendia drogas, negando tão somente que vendia em sua residência.<br> .. <br>Ademais, a sentença expressamente utilizou a admissão da ré, sendo contraditório mencionar a confissão e não utilizá-la para atenuar a pena.<br>Dessa forma, atenuo a pena em 1/6, redimensionando a pena intermediária para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>Na terceira fase, a requerente questiona a aplicação da majorante do art. 40, II da Lei 11.343/2006.<br>Conforme a sentença definitiva, está presente a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, visto que restou demonstrado que a autora praticou o delito em questão no desempenho de poder familiar, vez que, conforme relatado pelas testemunhas, fez da residência em que morava com seu filho ponto de venda habitual de entorpecentes. No mesmo sentido, esta habitualidade justifica a fração de exasperação utilizada pelo magistrado de origem.<br>Reitera-se que a incidência da majorante e a fração utilizada foram alicerçadas em elementos concretos e extraídos dos autos e que não existe flagrante ilegalidade ou teratologia. Portanto, mantenho a majorante e redimensiono a pena para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e multa de 972 dias-multa.<br> .. <br>Nestes autos, é fato que a requerente não desenvolvia nenhum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, sendo o tráfico de drogas sua atividade laboral, tida como meio de vida e sustento, não podendo afirmar que o crime a ela imputado, neste processo, foi um evento isolado em sua vida.<br>Somado ao acima exposto, tem-se a apreensão de petrechos do crime de tráfico de drogas, tais como os encontrados nestes autos, objetos e instrumentos comumente utilizados na prática da traficância, tais como balança de precisão; rolos de papel filme comumente utilizados para embalar drogas; caderno de anotações, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastam a aplicação da minorante (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).<br>Portanto, a negativa ao benefício permanece incólume, ainda que por fundamentação diversa.<br>Pela leitura dos recortes acima, verifica-se que a pena-base da paciente foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade e às circunstâncias do delito.<br>Com efeito, a culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de a paciente ter feito da sua própria residência, na qual residia com filhos menores de idade, ponto habitual de venda de drogas (e-STJ, fl. 33). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Todavia, reputo desproporcional o montante acrescido, razão pela qual, de ofício, aplico a fração de 1/6.<br>Quanto às circunstâncias do delito, foram negativadas devido à diversidade de drogas apreendidas - 28,9 g (entre cocaína e crack) e 4,4g de maconha (e-STJ, fl. 40) -; todavia, constato que essa diversidade e montante de entorpecentes não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Assim, de ofício, reputo essa vetorial como neutra.<br>Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante  após investigações de rotina da polícia civil, para a repressão do tráfico de drogas na Comarca, apontarem que ela era uma das principais traficantes da cidade, e que comercializava drogas em sua residência. Feita a abordagem, foram localizados em sua residência, além dos entorpecentes, petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, caderno de anotações, rolos de plástico filme e R$ 378,00 em dinheiro trocado  , todas essas circunstâncias a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica; não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>Em relação à incidência da causa de aumento insculpida no inciso II do art. 40 da LAD, foi justificada em razão da comprovação de que ela praticou o delito em questão no desempenho de poder familiar, vez que, conforme relatado pelas testemunhas, fez da residência em que morava com seu filho ponto de venda habitual de entorpecentes (e-STJ, fl. 22); Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>A fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, no patamar de 2/3 teve por fundamento a habitualidade delitiva, haja vista que fez da residência onde morava com os filhos uma "boca de fumo" (e-STJ , fl. 53), o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão.<br>Ao ensejo, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - Não se vislumbra flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 em razão das causas de aumento de organização criminosa armada e de envolvimento de menores de idade, porquanto o v. acórdão vergastado destacou que "o conjunto probatório, notadamente os diálogos e os Relatórios da Polícia Civil constantes dos autos, somados aos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não deixam dúvidas acerca da associação dos acusados entre si e com outros integrantes da organização criminosa Comando Vermelho" e que ficou "comprovado que o delito envolveu a cooptação de grande quantidade de adolescentes". Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.764/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023, grifei).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSERTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o arbitramento da fração de aumento em virtude de eventual causa de aumento, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.799.018/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. No crime de associação para o tráfico, considera-se o concurso de indivíduos, com caráter de estabilidade e permanência, sendo que a participação de crianças e adolescentes na associação requer uma resposta penal mais severa, porquanto o que se busca impedir é o ingresso ou a permanência do menor no mundo criminoso.<br> .. <br>5. No caso em concreto, o juiz sentenciante elevou a reprimenda em 1/3 (um terço) "em razão do envolvimento de vários adolescentes na prática dos delitos" (e-STJ, fls. 76 e 78) o que denota uma maior gravidade, visto que além se associar com mais de um adolescente, os agentes também utilizavam os infantes para a prática ilícita do tráfico.<br>6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 336.949/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016, grifei).<br>Desse modo, passo ao novo cálculo da dosimetria da pena da paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.<br>Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da culpabilidade, exaspero as penas em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, as sanções são reduzidas ao piso legal de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do inciso II do art. 40 da LAD, mantenho o incremento na fração de 2/3, ficando as reprimendas da paciente definitivamente estabilizadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio para fixar à paciente as penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Ju ízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA