DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILIANE APARECIDA TOME RIBEIRO e RENATO SENEDESE PEREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-257):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Pretensão do contratante confessamente inadimplente de depositar a multa contratual - Inviabilidade - Efeito de rescisão contratual - Valores outros decorrentes da inadimplência a serem apurados em ação própria - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 292 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão da origem teria incorrido em vício ultra petita, na medida em que julgou improcedente ação de consignação em pagamento por insuficiência do valor, por este não ter abrangido a obrigação principal do contrato, mas, tão somente, a cláusula penal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-324).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-327), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 344-396).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve julgamento ultra petita pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente ação de consignação em pagamento e se o valor da causa e os requisitos da consignação em pagamento, no que tange à suficiência do depósito, foram corretamente delineados.<br>Inicialmente, do tópico: julgamento ultra petita, sustenta o recorrente que:<br>No presente feito, como descrito e declarado pelos Apelantes em sua exordial, o intuito era consignar o pagamento da multa contratual, decorrente da cláusula penal. Desse modo, caberia no julgamento do feito analisar de o valor consignado era suficiente para realizar o pagamento da cláusula penal, obrigação que se visava extinguir. Todavia, o Juízo analisou o cumprimento ou não de outras obrigações contratuais, julgando improcedente o feito por alegar que não houve o cumprimento de tais obrigações diversas da discutida na inicial. Assim, forçoso concluir que o julgamento consiste em decisão ultra petita, eis que houve a análise de obrigações contratuais que não eram objeto de discussão nos autos. Como é notório, configura-se a decisão ultra petita quando o magistrado decide além do que foi delimitado pelo Autor. (fl. 267).<br>Sendo assim, nota-se que não houve indicação do correspondente dispositivo legal violado, limitando-se a recorrente a apontar, no recurso especial, dispositivo que trata sobre o valor da causa. Aplica-se a esse ponto, portanto, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Grifo).<br>Outrossim, quanto à avaliação do valor da causa e ao exame do cumprimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento  especialmente no que se refere à suficiência do depósito realizado  , bem como à análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que tais questões demandam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve complementação, conforme determinação do Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido.<br>A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Grifo).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Grifo).<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA