DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SANTANA, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.427800-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II, c/c os arts. 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal (furto qualificado).<br>Foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. A manutenção da custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a reincidência do réu, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, mencionando o temor relatado por moradores e o histórico policial do paciente.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva (de índole fechada) com a fixação do regime semiaberto na sentença.<br>O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem. O acórdão reconheceu que a fundamentação para a manutenção da prisão era idônea (risco à ordem pública), mas determinou que a custódia cautelar fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado no édito condenatório, devendo o juízo de origem providenciar a adequação do paciente em estabelecimento compatível.<br>No presente writ, a defesa reitera a tese de constrangimento ilegal.<br>Argumenta a incompatibilidade jurídica e lógica entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Por fim, aduz a impossibilidade material de cumprimento do acórdão do TJMG, visto que, segundo informa a impetração, a Unidade Gestora de Vagas comunicou ao juízo de origem a inexistência de unidade prisional apta ao cumprimento do regime semiaberto na 7ª Região da Polícia Penal, sugerindo a monitoração eletrônica como única alternativa viável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração veicula duas teses centrais: uma de direito (incompatibilidade do regime com a preventiva) e uma fática (inexistência de vaga).<br>De início, sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. O acórdão impugnado debateu a tese jurídica da compatibilidade e determinou a adequação, mas não se manifestou sobre a inexistência fática de vagas.<br>Assim, a questão relativa à inexistência de vaga no regime semiaberto deve, primeiramente, ser submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau (responsável por dar cumprimento à ordem do TJMG e gerir a execução da pena). Caso o magistrado de piso, diante da eventual confirmação da falta de vagas, mantenha o paciente em regime mais gravoso (fechado), caberá à defesa impugnar esta nova decisão perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Somente após o esgotamento da instância ordinária sobre este ponto fático (a inexistência de vaga e suas consequências) é que a matéria poderá ser submetida a este Superior Tribunal. Apreciar originariamente essa matéria fática nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.<br>Quanto a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior a dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do paciente, aduzindo os seguintes fundamentos (fls. 423/426):<br>Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, exerço, neste instante, a REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu contudo, entende-se pela mantençae negar o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os motivos previstos nos artigos 312 c/c 313 e artigo 315, todos do CPP, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, em vigor a partir de 23.01.2020, não havendo fatos novos que levem a alterar a fundamentação existente pela necessidade de prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo provas da existência do crime, da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade. Importante, consignar que se trata de réu reincidente. A FAC e CAC apontam para considerável série de ocorrências. Também, por ocasião da decisão já proferida, foram trazidos elementos concretos que apontam para ainda maior gravidade, consoante se transcreve:<br>""No caso vertente, o Policial Civil Alcides Augusto de Castro Xavier narrou que durante investigação na zona rural do Córrego do Soldado, em Itaúna/MG, declarou ter recebido diversas denúncias anônimas de moradores locais, que, por medo de represálias, optaram por não se identificar. Os relatos indicavam a atuação de indivíduos envolvidos em crimes como furto, receptação e tráfico de drogas, e apontavam que uma lixadeira furtada, conforme registro REDS nº 2025.034608589-001, estaria na posse de um homem identificado como ADENILSON.<br>(..)<br>Consta no histórico policial que Paulo César Santana, vulgo Tulinho, é amplamente conhecido no meio policial por seu envolvimento em diversos crimes, especialmente furtos e lesões corporais. Os moradores da região o apontam como autor recorrente de crimes patrimoniais, responsável por instaurar um ambiente de medo na comunidade. Há relatos de que ele já declarou publicamente que "SÓ VAI PARAR DE FURTAR QUANDO MORRER".<br>Paulo César figura como envolvido em pelo menos 13 registros de ocorrência. A suspeita Aline Camargos também é mencionada como alguém que impõe temor à população local, sendo apontada como atuante no tráfico de entorpecentes e em práticas de furto e receptação (..)".<br>Cabe, ainda, reiterar os fundamentos trazidos pelo egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do habeas corpus,nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Ainda conforme os elementos preliminares, em 31 de julho, policiais civis, após receberem informações de que parte dos bens furtados estaria, em tese, com Adenilson Alves de Oliveira, teriam se dirigido à casa deste, onde, supostamente, localizaram e apreenderam a lixadeira Makita. Em diálogo com os agentes, Adenilson teria informado que o paciente havia deixado o equipamento em sua residência e que possivelmente retornaria para buscá-lo.<br>Na sequência, os policiais teriam também se deslocado ao endereço do paciente e, com autorização para ingresso, teriam encontrado os sabonetes supostamente furtados e outros objetos de origem ainda não comprovada, quais sejam, uma lixadeira sem marca e dois chuveiros Lorenzetti. Por fim, consta que, em oitiva formal, o paciente teria, em tese, admitido a prática do delito de furto, relatando que, durante a fuga, teria danificado um dos televisores, descartando-o em um matagal, e que os demais bens, à exceção da lixadeira e dos sabonetes, teriam sido trocados, supostamente, com uma mulher não identificada, por pedras de crack.<br>Com efeito, o crime imputado ao autuado revela-se de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato de ele, em tese, ter transposto muro e danificado janelas para adentrar o imóvel, supostamente com a finalidade de subtrair bens alheios. Ademais, no que concerne à reincidência, destaca-se que o delito que originou a condenação anterior foi praticado em 29.08.2018, com trânsito em julgado em 27.02.2025. Importa frisar que, antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena imposta por esse crime, o réu voltou, em tese, a delinquir, evidenciando completo desrespeito às determinações judiciais e à repressão estatal.<br>A prisão preventiva, portanto, encontra-se devidamente amparada não apenas pelas circunstâncias do novo delito supostamente praticado, mas também pela reincidência, a qual demonstra a propensão do acusado à reiteração criminosa e a ausência de freio inibitório das sanções já impostas. Esta contexto aponta para a probabilidade da recidiva, caso o paciente seja colocado em liberdade, o que justifica o carcer ad cusdodiam.<br>Ressalte-se que a reincidência, nesse contexto, evidencia que o réu, mesmo ciente de uma condenação definitiva, optou por desrespeitar as normas e permanecer, em tese, em rota de criminalidade, o que reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da custódia cautelar como medida apta a evitar a prática de novas infrações. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública". (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.340383-6/000 Fl. 10/13).<br>Vale, enfim, consignar que a mantença da prisão não é incompatível com o regime semiaberto, até mesmo porque o cumprimento deverá se amoldar às circunstâncias do regime fixado.<br>(..)<br>Observo, neste ponto, que o regime semiaberto não significa livrar-se solto, notadamente quando há a presença dos requisitos para a prisão preventiva, sendo certo, ainda, que o Estado de Minas Gerais possui estabelecimentos adequados para cumprimento da pena, cabendo ao magistrado competente da VEC estabelecer, nos termos da lei dos requisitos necessários eventuais saídas ou solturas.<br>Expeça-se guia provisória.<br>Oficie-se, desde logo, à unidade gestora de vagas, com urgência, para que proceda à transferência do réu para unidade prisional adequada para o cumprimento do regime de pena aplicado.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, concedeu parcial provimento a ordem, sob os seguintes fundamentos (fls. 17/25):<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c arts. 61, I, e 65, III, d, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.<br>Ab initio, com relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, em sede de sentença condenatória, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq. 09), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, o risco à ordem pública, conforme os excertos a seguir transcritos:<br>"Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, exerço, neste instante, a REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu contudo, entende-se pela mantença e negar o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os motivos previstos nos artigos 312 c/c 313 e artigo 315, todos do CPP, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, em vigor a partir de 23.01.2020, não havendo fatos novos que levem a alterar a fundamentação existente pela necessidade de prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo provas da existência do crime, da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade."<br>Com efeito, ao se examinar as circunstâncias específicas do caso, observa-se que a decisão condenatória, ao indeferir ao paciente a possibilidade de apelar em liberdade e decretar a custódia preventiva, fundamentou-se na necessidade de preservação da ordem pública, uma vez que persistem os elementos que motivaram a imposição da medida cautelar durante a tramitação processual.<br>Conforme narrado na denúncia (id. 10526989440 - P Je) que, em data incerta do mês de julho do corrente ano, Paulo César, movido pelo animus furandi, subtraiu, para si, dois aparelhos de televisão, uma lixadeira marca Makitta, uma escada dobrável, uma panela Airfryer, diversos latões de cerveja e três sabonetes da marca Natura, todos pertencentes à vítima Nilton.<br>Segundo se apurou, o denunciado, usuário de entorpecentes, dirigiu-se até o imóvel da vítima e, mediante escalada e arrombamento de janelas, adentrou na residência, de onde retirou os objetos mencionados, evadindo-se em seguida com a res furtiva.<br>No dia 31.07.2025, agentes da Polícia Civil, munidos de informações de que parte dos objetos furtados estaria na posse de Adenilson, deslocaram-se até a residência deste, onde encontraram e apreenderam a lixadeira Makitta. Interrogado, Adenilson declarou que o denunciado Paulo César havia deixado a ferramenta em sua casa, afirmando que retornaria posteriormente para buscá-la.<br>Na sequência, os policiais diligenciaram até o endereço de Paulo César, onde, com a devida autorização de ingresso, localizaram os sabonetes subtraídos e outros objetos de procedência desconhecida, sendo uma lixadeira sem marca e dois chuveiros Lorenzetti.<br>Em sede policial, o denunciado confessou a prática do furto, relatando que danificou um dos televisores durante a fuga, motivo pelo qual o dispensou em um matagal, e que trocou os demais bens, exceto a lixadeira e os sabonetes, por pedras de crack com uma mulher não identificada.<br>Posto isso, nota-se que o decreto preventivo está devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva do paciente foi sustentada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, e não em meras presunções abstratas.<br>Logo, uma vez presente no caso o periculum libertatis, a segregação cautelar do acusado deve ser mantida, sobretudo para garantia da ordem pública. Conforme mencionado o primus judex, é possível a ilação de que, caso colocado em liberdade, o sentenciado retorne à prática dos atos delituosos.<br>De igual modo, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), porquanto insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado nos autos<br>(..)<br>No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.<br>Desse modo, a manutenção do decreto prisional contra o paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.<br>(..)<br>Portanto, a custódia preventiva encontra-se regularmente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal.<br>Não obstante, considerando a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, revela-se possível a compatibilização da custódia cautelar com o regime menos gravoso fixado judicialmente.<br>O Supremo Tribunal Federal possui decisões no sentido de que "fixado o regime inicial menos severo do que o fechado, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório". (HC 196.062, D Je 22.01.2021) Precedentes: HC 165.932/SP, D Je 14.12.2018; HC 115.786/MG, DJe 20.08.2013.<br>Colhe-se, ainda, de julgado sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, "que eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado" (HC 180.131/MS, D Je13.02.2020).<br>De acordo com este entendimento, portanto, a situação evidencia flagrante constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao sentenciado, cautelarmente, regime mais gravoso à sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara ofensa ao consagrado princípio da proporcionalidade e verdadeiro desestímulo ao próprio direito de recorrer.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento mais flexível, admitindo a compatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a vedação ao direito de recorrer em liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e feita a devida adequação da prisão cautelar ao regime menos gravoso imposto no édito condenatório.<br>(..)<br>Justificada, no caso em apreço, a manutenção da prisão preventiva, dado o evidente risco de reiteração delitiva, torna-se necessária, com fulcro no princípio da proporcionalidade, a compatibilização da segregação cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>Ademais, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, essa tese exige cautela. O risco de converter medida cautelar em verdadeiro início antecipado de cumprimento de pena é real, sobretudo quando ausente estabelecimento prisional compatível. Assim, a mera invocação dos requisitos do art. 312 do CPP não dispensa o juízo de adequação entre o fundamento cautelar e o conteúdo da sentença.<br>Cumpre esclarecer que, por se tratar de decisão que não extingue a prisão preventiva, mas apenas adapta suas condições materiais ao regime fixado, compete ao juízo de primeiro grau, processante da ação penal, providenciar a adequação, oficiando-se à administração prisional para assegurar que o custodiado seja recolhido em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, ainda que em comarca diversa.<br>Do mesmo modo, cabe explicitar que, na inexistência de unidade adequada na comarca de origem, o juízo deverá designar estabelecimento em outra comarca próxima que possua setor compatível com o regime determinado, zelando pelo cumprimento proporcional e razoável da decisão.<br>Ante tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para determinar que a prisão cautelar seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado no édito condenatório e determino que a compatibilização da prisão cautelar com o regime semiaberto seja implementada pela autoridade coatora, mediante comunicação à administração prisional.<br>Observo que, no caso de inexistência de estabelecimento compatível na comarca de origem, deverá o juízo designar unidade prisional adequada em comarca próxima, assegurando a observância do regime semiaberto determinado no édito condenatório.<br>Como se observa, ao negar o direito de recorrer em liberdade, o magistrado de piso manteve a prisão preventiva com base em fundamentos concretos, notadamente a garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva (réu reincidente) e o modus operandi (escalada e arrombamento ), além de citar o temor gerado na comunidade local. Tais fundamentos foram validados pelo Tribunal a quo.<br>As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga.<br>Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A autoridade coatora, por sua vez, agiu acertadamente ao conceder parcialmente a ordem, reconhecendo que, embora lícita a manutenção da prisão, seu cumprimento não poderia se dar em regime mais gravoso que o fixado na própria sentença (o semiaberto). O Tribunal de origem determinou, assim, a adequação da prisão cautelar ao regime imposto no édito condenatório.<br>De acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso dos autos, em que a Corte local determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.<br>2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA