DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 164994-40.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Competência da Justiça Militar. Crime Comum. Ordem não conhecida.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Palmital, nos autos da Ação Penal nº 0003599-17.2010.8.26.0415, com pedido de anulação da condenação por alegada competência da justiça militar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o crime atribuído ao paciente, ocorrido durante o serviço militar, é da justiça militar ou comum.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A condenação por crime comum (roubo majorado) foi mantida por esta Corte, e o habeas corpus não substitui a revisão criminal para rescisão de condenação.<br>4. A competência da justiça militar não se aplica, pois o paciente foi processado e condenado por crime comum, não militar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. A competência da justiça militar não se aplica a crimes comuns, mesmo que ocorridos durante o serviço militar. 2. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para rescisão de condenação.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II. (e-STJ, fls. 98-99)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para a configuração de crime militar, é necessário que o fato esteja relacionado ao exercício das funções militares e que, no caso em tela, os fatos ocorreram durante o serviço do paciente, o que atrai a competência da Justiça Militar, restando caracterizada nulidade absoluta do processo que tramitou perante a Justiça Comum Estadual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 115-118).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 129-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se do inteiro teor do acórdão impugnado que a questão aqui suscitada não foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo, que não conheceu do habeas corpus. Tal situação impede a análise direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Foi salientado no acórdão que já houve o trânsito em julgado da condenação e que sua rescisão só poderia ser realizada através de revisão criminal.<br>Nesse contexto, vale anotar que a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alí nea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Por fim, consoante exposto nas contrarrazões recursais:<br>De resto, não há margem para cogitação sobre circunstancial concessão ex officio da ordem. Isso porque, consoante intelecção desse STJ, não há conhecer de alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus, frisando-se, mais, no precedente, que o remédio constitucional não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado.<br>Além disso, registra-se não ter sido oposta exceção de incompetência a tempo e modo e tampouco ventilada a questão em qualquer momento processual (v. fls. 392/396, 608/612, 695/700 dos autos originários), quanto menos na primeira oportunidade possível (e-STJ, fl. 117)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA