DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a prestação de contas relativas a investimentos no Fundo 157 e a apuração de eventual saldo.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição quinquenal do dever de prestar contas relativas aos três anos anteriores ao ajuizamento; ii) declarar boas as contas apresentadas pelo requerido; iii) autorizar o resgate de 94,34654 cotas; iv) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. REAFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.<br>Justifica-se a prestação das contas pelo banco demandado referente ao Fundo 157, porque convertem o valor nominal para o número de quotas, reproduzindo-o tanto quanto cronologicamente possível para se chegar ao montante atualizado da importância investida pelo demandante, independentemente da reprodução mês a mês.<br>Prestadas as contas pela instituição financeira, constituí ônus do demandante proceder à impugnação específica e fundamentada, e demonstrar que as quantias investidas no fundo de investimentos ao longo dos anos, resultaram valor a maior, do que deixou de se desincumbir.<br>Assim, confirma-se a prestação de contas no valor de trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 587)<br>Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 508, 550, § 5º, 551, caput e § 1º, e 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 3º e 10 do Código Comercial; 187, 212, IV, 422, e 1.194 do CC; 5º e 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 157/67. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a primeira fase formou coisa julgada quanto ao período integral das contas, o que impediria reconhecer prescrição na segunda fase. Argumenta que, comprovada a relação contratual e ausente prescrição, incidem o dever de guarda e a inversão do ônus da prova para o requerido juntar a integralidade de extratos e certificados, inclusive quanto aos valores investidos. Assevera que as contas não observaram o padrão do art. 551 do CPC, por faltarem especificações de receitas, despesas e investimentos, e que a impugnação exigia complementação documental pelo requerido. Ressalta ser indevida a aplicação do "due to mitigate the loss" para afastar o dever de guarda documental do requerido. Indica a possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC com presunção de veracidade e utilização da tabela mínima da CVM (a partir de 1978) para constituir o saldo na ausência de extratos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da matéria posta a debate, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br> .. <br>Chega-se ao julgamento da segunda fase da ação de exigir contas proposta pela parte demandante à instituição financeira demandada, relativamente a valores investidos no denominado Fundo 157.<br>Na sentença, o juízo julgou boas as contas apresentadas pelo banco demandado, com a autorização de resgate de 94,34654 cotas do fundo, a serem liquidadas conforme diretivas e rentabilidade própria do fundo de investimento, nos termos da fundamentação A parte demandante, então, apela e propugna, especificamente:<br>1. O conhecimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade;<br>2. O provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença prolatada no evento de nº 38, com o consequente: (a) afastamento da prescrição reconhecida e limitação ao período de prestação de contas realizada, tendo em vista a existência de coisa julgada formada, preclusão lógica e renúncia, além da inexistência de implementação; (b) afastamento do acolhimento das contas prestadas pelo banco apelado, por violar a coisa julgada e por não serem suficientes os documentos carreados, estando em descompasso com o preceituado no art. 551, caput, do CPC; (c) constituição de saldo utilizando por base apenas a tabela mínima da CVM e o IBOVESPA, podendo desde logo ser fixado o saldo de R$ 73.696,86 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo juntado no evento de nº 30, CALC3, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir de sua confecção; (d) em caso de constituição de saldo, deve ser determinada a incidência de juros de mora a partir da data da citação realizada no processo; (d) caso entenda-se pela impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados, é plenamente possível o acolhimento dos critérios com a determinação de apuração em sede de liquidação de sentença, o que desde já requer-se; (e) a condenação da parte apelada ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência, com a majoração dos honorários sugerida em 20% sobre o valor do saldo constituído, ou, então, no valor que entenderem os desembargadores, desde que em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC;<br>3. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da sentença, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que foi a parte apelada que deu causa ao ajuizamento da presente ação.<br>A ação de prestação de contas, cujo procedimento especial é regulado pelos arts. 550 a 553 do CPC, constitui-se de duas fases de conhecimento principais: a primeira fase, na qual se apura a existência ou não do direito da parte demandante de exigir as contas objeto da pretensão, e a segunda fase, condicionada à procedência daquela, na qual se apresentam as contas em contraditório, com ou sem a realização de prova pericial, ao final da qual o Magistrado julga-as boas ou ruins.<br>Se advir a apuração de um saldo devedor da decisão da segunda fase, constitui-se o título executivo judicial, seguindo-se a execução do valor em cumprimento de sentença.<br>De acordo com o tradicional entendimento do STJ, "a pretensão a exigir ou a prestar contas supõe a administração, de um modo geral, de bens, negócios ou interesses de outrem" (REsp n. 9.013/MG, Relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 28/5/1991, DJ de 9/9/1991, p. 12.209).<br>O dever de prestar contas e esclarecê-las distingue-se da obrigação de restituir ou indenizar, que pode inexistir e resolve-se na segunda fase da ação de exigir contas, que está prevista na lei e, pela lei, não pode ser dispensada senão pela concordância da parte demandante com a documentação juntada na primeira fase.<br>O atual caso versa sobre o investimento disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 157/1967, que, nas condições originais, facultava ao contribuinte utilizar parte do valor devido a título de imposto de renda na aquisição de cotas do denominado Fundo 157, a fim de obter redução do tributo no percentual de 10%, cujos recursos eram aplicados pelas instituições financeiras na compra de ações e debêntures.<br>Consoante já decidido na primeira fase, foram reconhecidos o direito de exigir e a correspondente obrigação de prestar contas à vista da documentação que instruíra o pedido, por meio da qual se constatou que o demandante aportara valores ao Fundo 157 entre os anos de 1967 e 1983, sob a administração da instituição financeira demandada. Após o trânsito em julgado da decisão de encerramento da primeira fase, o banco prestou contas, com a juntada de documento técnico no qual se apurou um saldo final de R$ 358,73, correspondente a 94,34654 cotas (fl. 197).<br>A parte demandante impugnara as contas, com a interposição de apelação ao julgamento que considerou boas as contas prestas, que foi dado provimento pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal, com a desconstituição da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem, por ausência de manifestação sobre a impugnação da parte demandante.<br>Após regular contraditório, sobreveio a sentença da segunda fase. Rigorosamente, a pretensão recursal está fundada na inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII, do CDC e na presunção do art. 400, inc. II, do CPC, ou na necessidade alternativa de realização de perícia técnica, a partir do que se pleiteia a desconstituição da sentença ou a liquidação por arbitramento, e, quanto à discussão substancial propriamente dita, no desacolhimento das contas apresentadas pelo banco, que se reputam inidôneas, com a adoção de critérios alternativos, que poderiam levar à consolidação de um saldo de R$ 73.696,86.<br>Embora o Decreto-Lei n.º 157/1967 atribua à instituição financeira o dever de guarda dos certificados de investimento e se considere aplicável a inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII, do CDC, está correta a sentença ao proferir julgamento com amparo no art. 373, inc. I, do CPC, pois competia ao demandante fazer prova mínima acerca dos valores investidos no Fundo 157 ao longo dos anos.<br>Houvesse a parte investido valor a maior do que aquele indicado pela instituição financeira ou realizado aportes intermediários, deveria tê-los demonstrado. Incide à hipótese a disposição especial do art. 551, § 1º, do CPC, de que é ônus do demandante proceder à "impugnação específica e fundamentada" das contas do demandado, sem o que estas serão consideradas boas, salvo se a inadequação destas for evidente ou óbvia, o que não se afigura presente.<br>Na forma do art. 5º do DL n.º 157/1967, "o contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito  ..  deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada".<br>Em apoio à fundamentação acima exposta, friso que, em casos análogos, com circunstâncias similares ou idênticas, a Câmara, filiando-se à jurisprudência do TJRS e do STJ, tem considerado boas as contas prestadas pela instituição financeira administradora do Fundo 157 na segunda fase da ação de exigir contas, ainda que não englobem a totalidade do período reclamado, realizando, à luz da boa-fé objetiva do art. 422 do CC, uma verdadeira ponderação entre o dever do banco de guardar os documentos referentes ao investimento e, em contrapartida, o dever do demandante de mitigar o próprio dano (due to mitigate the loss):<br>(..)<br>Quanto à prescrição, observo que o julgamento de procedência da primeira fase da prestação de contas, não afasta a possibilidade de o juízo analisar a matéria, pois se trata de questão de ordem pública, logo, não preclui, conforme ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No que concerne à condenação sucumbencial, reafirma-se a sentença do juízo competente que, ao aplicar o princípio da causalidade, e nos termos da ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, além de ter decaído em maior parte dos pedidos da segunda fase da prestação de contas: (e-STJ Fls. 630/634)<br> .. <br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 551, caput e § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prova mínima acerca dos valores investidos no Fundo 157, à inversão do ônus da prova, bem como em relação à análise da ocorrência de prescrição da pretensão do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% do valor atualizado da causa, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.