DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em IAGO VARELLA DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e absolveu o corréu da mesma imputação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar: (i) se houve nulidade decorrente do uso de algemas e da presença de familiares vestindo camisetas com fotos da vítima e pedidos de justiça na sessão de julgamento; (ii) se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e (ii) se a pena foi corretamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O uso de algemas pelos réus foi justificado pela necessidade de garantir a segurança de todos os presentes no Salão do Júri.<br>4. A presença de familiares vestindo camisetas com fotos da vítima e dizeres de ordem não macula, por si só, a integridade do julgamento.<br>5. A conclusão distinta em relação aos réus demonstra que a decisão foi baseada na análise probatória e não em eventual pressão por justiça.<br>6. A decisão dos jurados, ainda que contrária às teses aduzidas, encontra amparo no acervo probatório.<br>7. Fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, diante da elevada culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime.<br>8. O juiz não está vinculado a critérios matemáticos para fixar a pena- base, desde que fundamente a exasperação e se mantenha nos limites da razoabilidade.<br>9. Continuidade delitiva reconhecida com base na regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c", Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 474, §3º, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 11; HC 208122 AgR, r. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18.12.2021" (e-STJ, fls. 17-18).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, haver "patente ilegalidade decorrente da excessiva exasperação da pena-base aplicada ao Paciente, haja vista que esta foi aumentada em 5/6, em que pese o reconhecimento de apenas três circunstâncias judiciais negativas, o que importou em um aumento de 4 anos acima daquele cabível, em se considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a jurisprudência preponderante nesse Eg. STJ, e num resultado de 58 anos e 8 meses de reclusão de pena definitiva" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja readequada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo assim decidiu quanto aos capítulos da dosimetria impugnados:<br>"Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão para cada um dos delitos.<br>Conforme exaustivamente fundamentado na sentença, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada em razão das seguintes circunstâncias: (i) prática o crime como executor direto dos disparos de arma de fogo, (ii) durante o uso de monitoramento eletrônico, (iii) mediante o emprego de arma de fogo com numerosos disparos que atingiram regiões vitais diversas.<br>A valoração negativa da circunstância judicial encontra amparo em fundamentos idôneos que revelam a especial reprovabilidade do crime. Em primeiro lugar, é certo que a prática de homicídios enquanto o agente é monitorado pela tornozeleira eletrônica evidencia o desprezo pelas instituições de Estado e a contumácia delitiva, na medida em que o agente, já respondendo por atos criminosos anteriormente praticados, demonstra total descompromisso com as obrigações inerentes à execução penal.<br>Da mesma forma, o emprego de arma de fogo justifica o aumento da pena. Em que pese a violência ter sido valorada previamente pelo legislador na fixação dos limites de pena, cabe ressaltar que o homicídio pode ser praticado de diversas maneiras, sendo algumas dignas de maior reprovação. É o caso do emprego de arma de fogo, que amplia os riscos para a coletividade presente no local do fato e revela o desprezo pela vida humana e pela segurança pública em razão da alta potencialidade lesiva do instrumento, sendo certo que os múltiplos disparos em regiões vitais distintas configuram desdobramentos de notável repreensão.<br>Não há bis in idem quanto ao reconhecimento da qualificadora relativa ao meio que dificultou a defesa da vítima, pois o quesito formulado aos jurados diz respeito à abordagem surpresa das vítimas e não ao emprego de arma de fogo.<br>Nota-se, portanto, que a valoração da culpabilidade foi extensiva e adequadamente fundamentada. O mesmo é possível verificar em relação às circunstâncias em sentido estrito.<br>O crime foi praticado em via pública, mais especificamente em uma das principais praças da cidade, distante poucos metros da sede do Ministério Público e do Fórum da Comarca de Mendes e adjacente à Secretaria de Obras Serviços Públicos e Habitação. Conforme destacou o Magistrado, "aquele que pratica conduta terrivelmente atentatória à vida praticamente imediatamente à frente dos olhos das autoridades seguramente merece resposta penal ainda mais severa". O fato, que chocou os moradores da região pela audácia do executor, certamente denota reprovabilidade apta a refletir na pena.<br>Contribui para a valoração da referida circunstância o fato de o réu ter utilizado motocicleta para a prática do crime, o que evidentemente facilitou a tentativa de se furtar à responsabilidade pelo fato.<br>Por fim, verifica-se que os maus antecedentes estão comprovados pela existência de condenação transitada em julgado em 25/04/2023 pela prática, em data anterior aos crimes aqui apurados, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pastas 1264 e 1281).<br>Diante dos diversos fatores que justificaram a valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais negativas, constata-se que a exasperação da pena- base foi devidamente fundamentada na exacerbada gravidade das circunstâncias que envolvem a prática delitiva, não se podendo falar em desproporcionalidade.<br>Vale ressaltar que a dosimetria da pena não se submete a critérios rígidos, mas sim a um juízo de discricionariedade devidamente motivado, que permite ao julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto para melhor adequar a resposta penal aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, modo, se a aplicação da pena está devidamente fundamentada e o Magistrado não adotou parâmetros que contrariem a proporcionalidade, não há razão para corrigir a dosimetria pela ausência de vinculação a critérios matemáticos usualmente adotados.<br>Pelas razões expostas, é mantida a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão para cada um dos crimes. " (e-STJ, fl. 40-43)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)<br>No caso, as instâncias ordinárias valoraram na pena base três circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e circunstancias.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento superior a 1/8 para a circunstância judicial ao aumentar a pena base em 10 anos, contudo, o expressivo aumento encontra fundamentos concretos.<br>Isso porque, o paciente praticou o crime como executor direto dos disparos de arma de fogo, durante o uso de monitoramento eletrônico, mediante o emprego de arma de fogo com numerosos disparos que atingiram regiões vitais diversas.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.<br>4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua participação em organização criminosa foi comprovada.<br>5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima.<br>6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE. FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTIL IZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O grande número de lesões sofridas pela vítima justifica a negativação da culpabilidade do apenado, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. O temor infligido pelo acusado e a conduta médica inadequada legitimam o desvalor conferido à conduta social.<br>4. A frieza no modo de agir, ao comparecer ao velório da vítima e abraçar seus familiares, na tentativa de dissimular a sua participação na empreitada criminosa, é circunstância idônea para negativar a personalidade do agente. Precedentes.<br>5. O fato de o delito ter sido praticado à noite e com superioridade numérica de agentes, na medida em que a vítima se encontrava sozinha ao ser abordada na entrada de seu prédio, são elementos idôneos para negativar as circunstâncias do crime.<br>6. A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai. Precedentes.<br>7. Em situações de pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais (qualificadoras sobejantes) como circunstâncias judiciais negativas.<br>8. No caso, o motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito e a qualificadora previsto no art. 121, inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) foi utilizada como circunstância judicial negativa. Aplicou-se, portanto, o entendimento já pacificado nesta Corte acerca do tema.<br>9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas.<br>10 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ademais, o crime foi praticado em via pública, mais especificamente em uma das principais praças da cidade, distante poucos metros da sede do Ministério Público e do Fórum da Comarca de Mendes e adjacente à Secretaria de Obras Serviços Públicos e Habitação, de maneira que aquele que pratica conduta terrivelmente atentatória à vida praticamente imediatamente à frente dos olhos das autoridades seguramente merece resposta penal ainda mais severa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA