DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência extraído dos autos de ação ordinária na qual se objetiva o fornecimento dos medicamentos Canabidiol 50 mg e Risperidona 1mg/ml.<br>A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo "por se tratar de medicamento sem registro na Anvisa", e remeteu os autos à Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou a incompetência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, argumentando, em síntese, que: (a) o canabidiol 50 mg/ml "tem registro na ANVISA", e (b) o "valor anual  do tratamento  é inferior a 210 salários mínimos", razão pela qual, à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é da Justiça estadual; além disso, reconheceu "a ilegitimidade passiva da União, nos termos da Súmula 150 do STJ".<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA