DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: declaratória, ajuizada por COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, em face de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual requer o reconhecimento da nulidade das alterações promovidas na rede credenciada e a manutenção do credenciamento do Hospital Dona Helena, inclusive para atendimentos eletivos, de urgência e de emergência, até o término do contrato.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da autora; ii) confirmar a tutela de urgência e as decisões posteriores; iii) determinar a liberação de R$ 193.488,82 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) ao Hospital Dona Helena; iv) determinar a restituição à autora dos valores desembolsados diretamente ao hospital.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para reduzir a astreinte para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AO CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA RESSALVOU QUE O VALOR E O LIMITE DA ASTREINTE FIXADA OBSERVASSE O JULGAMENTO NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA. INTERNO ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ORDEM DE RECREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ASTREINTE ESTABELECIDA EM FACE DA OPERADORA DO PLANO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA MULTA. VALOR E LIMITE FIXADOS QUE EM ÚNICO MÊS SOMAM MONTANTE COM EQUIVALÊNCIA PRÓXIMA AO CUSTO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE. EXCESSIVIDADE INEQUÍVOCA, COM INDUBITÁVEL CAPACIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FINALIDADE DA MULTA PURAMENTE COERCITIVA. REDUÇÃO IMPOSITIVA, A FIM DE QUE SE TORNE COMPATÍVEL COM O OBJETO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NESTE PARTICULAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I, do CPC, e 884 do CC. Afirma que a multa diária, ainda após a redução, permanece excessiva e desproporcional, devendo ser diminuída para se tornar compatível com a obrigação. Aduz que o patamar fixado ocasiona enriquecimento sem causa da recorrida. Argumenta que a multa coercitiva deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com ajuste para evitar efeito punitivo ou indenizatório indevido. Pleiteia a "sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada eventual evidência de efetivo descumprimento, não superando o valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)" (e-STJ fl. 950).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do valor das astreintes<br>Consta do acórdão recorrido que "o valor anual do contrato de plano de saúde coletivo é de R$ 3.314.328,84 (evento 1, cont13, da origem)". Diante disso, o TJ/SC entendeu que "a multa diária em R$ 100.000,00 (evento 17 da origem) permitiria que, no período de apenas um mês, fosse alcançado quase que a totalidade da avença estimada no período de doze meses", o que "se mostrou deveras excessiva e desproporcional para o caso em concreto", e, ao final, considerando o descumprimento parcial da obrigação, reduziu as astreintes para "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (e-STJ fls. 915-916).<br>Ao assim decidir, o TJ/SC acompanhou a orientação desta Corte no sentido de que "a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento" (REsp n. 1.942.726/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.<br>Além do mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Na espécie, considerando as circunstância fáticas analisadas pelo TJ/SC, soberana na análise das provas dos autos, a fixação da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não se mostra exorbitante, inclusive quando comparada ao valor do contrato, sendo, portanto, vedada sua revisão na estreita via do recurso especial, em virtude do óbice da súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS ALTERAÇÕES DA REDE CREDENCIADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade das alterações promovidas na rede credenciada pela operadora do plano de saúde.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento" (REsp n. 1.942.726/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>3. "A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, .Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.