DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III,  a,  c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c.c. condenatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 996):<br>1. Previdência Privada - Complementação de aposentadoria, para consideração dos valores relativos a horas extras, incorporadas na remuneração pela Justiça do Trabalho - Cabimento - Aplicação do artigo 1, incisos VI e VII, do Regulamento do Economus  Valor do beneficio que deve corresponder à média das doze últimas remunerações  Cabimento também da aplicação da Súmula 321 do Eg. STJ - Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor  Precedentes deste Egrégio Tribunal. 2. Solidariedade entre Banco do Brasil e ECONOMUS evidenciada, aquele como ex-empregador, este como entidade instituída para execução dos planos de beneflcios previdenciários daquele. Partes legitimas no polo passivo. Prescrição inocorrente em relação ao fundo de direito, havendo apenas prescrição quinquenal parcelar, queJlui do trânsito em julgado da sentença de liquidação, da decisão proferida na Justiça Laboral que adicione parcelas ao salário pago ao trabalhador. 3. Apelação da autora provido, bem couro o recurso adesivo do corréu Economus.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1021):<br>Embargos de declaração. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.029, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal  a quo rejeitou embargos de declaração sem sanar omissões relevantes e negou prestação jurisdicional adequada;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois persistiram omissões sobre prescrição do fundo de direito, validade do saldamento e legitimidade/solidariedade do patrocinador, bem como contradições e obscuridades quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas;<br>c) 7 da Lei n. 109/2001, visto que se determinou a incorporação de horas extras no cálculo do benefício sem o custeio pretérito e sem observância do equilíbrio econômico-financeiro do plano;<br>d) 13, § 1 da Lei n. 109/2001, porque se afirmou solidariedade do patrocinador sem previsão expressa no convênio de adesão; e<br>e) 60 da Lei n. 12.376/2010, porquanto o acórdão desconsiderou o ato jurídico perfeito decorrente do saldamento do plano realizado em 2006.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ, ao: i) aplicar regras de entidades fechadas de previdência complementar como se fossem abertas e reconhecer a incidência da Súmula n. 321 do STJ; ii) afirmar solidariedade do patrocinador sem ajuste expresso; iii) admitir a inclusão de horas extras sem o custeio pretérito e sem observar o equilíbrio atuarial. Indica, como paradigmas, REsp 1.207.071/RJ (autonomia entre contrato de trabalho e previdência complementar, vedada inclusão de parcela não integrante do benefício contratado), REsp 1.443.304/SE (patrocinador sem legitimidade para figurar no polo passivo em controvérsia sobre plano de benefícios), e REsp 1.425.326/RS (vedação de repasse de vantagens não previstas e necessidade de equilíbrio atuarial, repetitivo - Informativo 541), com referência às razões do recurso (fls. 1044-1046).<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a prescrição do fundo de direito, a validade do saldamento como ato jurídico perfeito, a ilegitimidade/ausência de solidariedade do patrocinador e a impossibilidade de incorporar horas extras sem custeio pretérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por não preencher o art. 105, III,  a, da Constituição Federal, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), e por indevida invocação de dispositivos constitucionais; no mérito, pugna pela rejeição da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela recomposição prévia e integral da reserva matemática nos termos do Tema n. 955 do STJ, com aporte atuarial e possibilidade de ação regressiva contra o empregador (fls. 1341-1347).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c.c. condenatória em que a parte autora pleiteou a inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, dos valores relativos a horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, a responsabilização solidária de BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, correção monetária, juros e honorários, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 996-1002).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, declarou a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e afastou a pretensão de revisão do benefício de previdência complementar, com sucumbência fixada contra a autora (fls. 996-997).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, deu provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do ECONOMUS, reconheceu a inclusão das horas extras na base de cálculo do benefício, fixou responsabilidade solidária de BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS, estabeleceu correção monetária e juros, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 996-1003).<br>II - Da alegada violação aos arts. 1.029, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil<br>O recorrente alega que o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios teria violado o art. 1.029, inciso II, do CPC, ao negar provimento aos embargos declaratórios sem suprir as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>A análise dos embargos declaratórios revela que as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado expressamente consignou, reproduzindo teor de julgado anterior do próprio relator, que "a responsabilidade solidária dos réus é evidente. O ECONOMUS foi instituído pelo então Banco Nossa Caixa (incorporado pelo Banco do Brasil) para operacionalizar e executar os planos de benefícios de natureza previdenciária", fundamentando sua decisão sobre a legitimidade passiva.<br>Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal a quo também se manifestou de forma expressa, afirmando que "ainda que tenha sido modificada a súmula 321 do STJ, resultando na 563, é o entendimento deste relator a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades".<br>Os embargos declaratórios rejeitados possuíam, em verdade, caráter manifestamente infringente, buscando rediscutir questões já decididas pelo colegiado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Rejeito a alegação de violação aos dispositivos processuais.<br>III - Da violação ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 13, § 1º, da LC 109/2001, ao reconhecer solidariedade entre patrocinador e entidade de previdência complementar sem que houvesse expressa previsão no convênio de adesão.<br>A alegação merece acolhida.<br>O art. 13, § 1º, da LC 109/2001 é expresso ao dispor que "admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão".<br>O dispositivo legal estabelece requisito específico para o reconhecimento da solidariedade: a expressa previsão contratual. Não se trata de solidariedade legal ou presumida, mas de solidariedade convencional que depende de manifestação clara das partes.<br>Nos autos, não há demonstração de que o convênio de adesão do plano de previdência complementar contenha cláusula expressa estabelecendo a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil (patrocinador) e o Economus (entidade administradora).<br>O Tribunal de origem fundamentou o reconhecimento da solidariedade apenas em presunção lógica, considerando que "a responsabilidade solidária dos réus é evidente" pelo fato de o Economus ter sido instituído pelo então Banco Nossa Caixa, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil. Tal fundamentação contraria frontalmente a exigência legal de expressa previsão contratual.<br>Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício, em virtude da personalidade jurídica autônoma das entidades (Tema n. 936).<br>A responsabilidade pela administração e execução de planos de benefícios é da entidade fechada de previdência complementar (LC 109/2001, art. 31), sendo que o patrocinador possui interesse meramente econômico, não jurídico, na relação previdenciária.<br>Acolho a alegação de violação ao art. 13, § 1º, da LC 109/2001.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do polo passivo da demanda.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA