DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EUDES RODRIGUES DE ARAUJO contra a decisão de fls. 178-186 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, que o fundamento de risco de reiteração delitiva utilizado na decisão do relator não é idôneo, pois os apontamentos em certidão de antecedentes referem-se a acordo de não persecução penal e a transação penal já cumpridos e com punibilidade extinta, que não podem servir de base para risco processual.<br>Aduz que o Tribunal de origem teria mantido a prisão com base em gravidade abstrata, sem individualização das condutas, e que a Corte estadual não pode complementar fundamentação frágil de primeiro grau.<br>Afirma que é tecnicamente primário e que há clara possibilidade de concessão de liberdade provisória, com fiança e/ou medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a reiteração delitiva não foi objeto da decisão de primeiro grau nem do Tribunal de Justiça e invoca o art. 28-A, § 12, do CPP, segundo o qual a celebração e cumprimento de ANPP não são registrados na certidão de antecedentes criminais, bem como distinções entre reincidência e maus antecedentes, com referência ao REsp 2.059.742/RS.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, tendo em vista que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclsução, em sessão plenária ocorrida em 11/12/2025, tendo sido determinada a imediata execução da pena, nos termos do Tema 1068 da repercussão geral.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA