DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o recurso especial, este veiculado com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do TJSP que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 232):<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDA nº 1.274.456.606 Interposição contra decisão liminar que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com ordem de reiteração automática (modalidade denominada "teimosinha"), até o limite do débito em execução, ressalvando que os valores eventualmente bloqueados devem permanecer à disposição do juízo até o julgamento deste recurso - MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da constrição de bens da empresa executada, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem - Inteligência da Súmula Vinculante 13 do STF - Decisão mantida Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-251).<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 255-277), a parte executada pretende a reforma do acórdão do Tribunal estadual por alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VII, e 1.022, II, parágrafo único, e III, 805 e 854, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, arts. 6º, § 7º-B, 47, e 69 da Lei 11.101/2005, arts. 9º, III, e 11, VII, a Lei 6.830/1980, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão não afastou do aresto embargado os apontados vícios de fundamentação, motivo pelo qual se impõe a anulação do acórdão; (b) o Juízo da recuperação judicial é o competente para analisar atos de alienação/constrição patrimonial que envolvem a empresa; (c) o oferecimento dos bens móveis constitui o único meio legal que a recorrente encontrou para garantir a execução; (d) o devedor pode nomear bens móveis à penhora como forma de assegurar a satisfação das execuções fiscais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 286-293 (e-STJ).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 294-295), sobrevindo o agravo de fls. 298-320 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 325-329 (e-STJ).<br>À fl. 718 (e-STJ), o então relator Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu despacho determinando a manifestação da parte agravada acerca da suspensão do julgamento requerido pela parte agravante. Em resposta a parte agravada manifestou-se pelo indeferimento do pedido - fls. 724-758 (e-STJ).<br>Esta relatoria, por sua vez, proferiu novo despacho (e-STJ, fl. 801) para que a parte agravante trouxesse informações atualizadas sobre o pedido anterior, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 806 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração automática (modalidade denominada "teimosinha").<br>Importante registrar que se encontra afetado, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.147.428/RS (Tema n. 1.325) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".<br>Confira-se a decisão de afetação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". VIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.<br>1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>2. Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".<br>3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Eis o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SISBAJUD PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA "TEIMOSINHA". AFETAÇÃO DO TEMA PARA SOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA AGUARDO DA TESE.