DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de JULIO SEZAR DE SOUZA REIS - em cumprimento de pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0738744-80.2025.8.07.0000), que negou provimento à insurgência defensiva e manteve o indeferimento de nova remição de pena em razão de segunda aprovação no ENEM, não comporta processamento.<br>Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição de pena por estudos pela aprovação no ENEM/2024, afirmando o cabimento do writ para sanar ilegalidade que atinge o direito de locomoção.<br>Sustenta que aprovações sucessivas no ENEM geram direito à remição, não configuram duplicidade, evidenciam esforço e aproveitamento dos estudos e atendem ao objetivo ressocializador da remição.<br>Ocorre que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.<br>A impetrante pretende remição por aprovações sucessivas no mesmo exame - ENEM 2023 e ENEM 2024 -, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.<br>É inviável a cumulação de dias já remidos por aprovação no ENEM/2023 com os dias advindos de nova aprovação no mesmo exame, pois tal cumulação configuraria bis in idem.<br>Co mo bem pontuado pelo Tribunal de origem, não há evolução nos estudos, mas mera repetição da avaliação (fl. 19) que já foi valorada para fins de remição, e a aprovação do agravante no Enem/24 apenas ratifica habilidades pré-existentes e nada acrescenta ao aprimoramento intelectual (fl. 20).<br>Com efeito, pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM (AgRg no HC n. 734.881/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO MESMO EXAME. ENEM 2023 E ENEM 2024. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.