DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Weldio Cottet, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, assim ementado (fl. 466):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999 e art. 24, I, da Resolução nº 723/18 do CONTRAN. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>O requerente objetiva a uniformização da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação da Lei n. 14.229/2021, quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade nos processos de suspensão/cassação do direito de dirigir.<br>Narra que propôs ação declaratória para reconhecer a decadência da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, relativa ao Auto de Infração n. 1K9385246, de 03/02/2020, processo de suspensão n. 8400/2023 instaurado em 01/07/2023. Sustenta que a notificação da penalidade não foi expedida no prazo de 360 dias contado da conclusão do processo administrativo da multa não recorrida, de modo a impor a anulação do processo de suspensão.<br>Aponta divergência, na medida em que o acórdão impugnado distingue prazo prescricional quinquenal (Lei n. 9.873/1999) para instaurar o processo de suspensão/cassação do prazo decadencial (180/360 dias) para expedir a notificação do resultado, contado do encerramento do processo de suspensão/cassação; afasta decadência no caso concreto. Enquanto que o acórdão paradigma proferido pela 1ª Turma Recursal do Mato Grosso do Sul aplica expressamente o art. 282, § 6º, II, do CTB e reconhece a decadência quando a notificação da penalidade de suspensão é expedida após 180/360 dias da conclusão do processo da infração que deu causa à suspensão.<br>Defende a fixação da tese no sentido de que: não expedida a notificação da penalidade, em processos de suspensão/cassação, dentro de 180 dias (sem defesa prévia) ou 360 dias (com defesa), contados do encerramento do processo administrativo da multa que lhe deu causa, reconhece-se a decadência do direito de punir (CTB, art. 282, § 6º, I e II, e § 7º).<br>Desse modo, conclui deve ser declarada a decadência e a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do caput do artigo 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do referido dispositivo, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. É dizer, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>Portanto, é indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista a ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.232/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória/Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Evandro Kovalhuk de Macedo em desfavor do Estado de Rondônia, sustentando que faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício do cargo público de Delegado de Polícia, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Médici/RO.<br>III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei 12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 176/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018.<br>IV. Nos moldes do § 4º do art. 12 do Provimento 7, de 07/05/2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>V. A parte ora agravante não instruiu o incidente com os documentos necessários para a comprovação da divergência - no caso, certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte -, o que impede o conhecimento da presente irresignação.<br>VI. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019;<br>AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.<br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.