DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 677-680).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 652):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIRETO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, impõe-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público.<br>2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596478/RR, o TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento segundo o qual "nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.0361990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".<br>3) Recurso desprovido.<br>No recurso especial (fls. 663-673), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, argumentando o seguinte (fls. 669-672):<br> .. <br>Inicialmente o tanto a sentença de piso, como o acórdão do órgão colegiado fundaram-se na premissa de que os contratos celebrado (sic) entre o ente público e a autora, eram nulos, e neste aspecto aplicável o Art. 19-A da Lei Federal 8.036/1990.<br> .. <br>Para aplicação do dispositivo contido no Art. 19-A da Lei Federal 8.036/1990, se faz necessária imiscuir-se na literalidade do texto legal a fim da correta subsunção fática ao preceito legal.<br> .. <br>Ou seja, não se tem na peça de ingresso nenhum pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados, e por consequência, também a sentença de piso ainda que tenha feito menção a este importante ponto não ousou DECLARAR NULO OS CONTRATOS, mormente quando não havia pedido expresso nesse sentido.<br>Trilhando o mesmo caminho da sentença guerreada, o acórdão da 1ª Câmara, também citou a nulidade, mas NÃO A DECLAROU, apenas conheceu do recurso e lhe negou provimento.<br>É fato que o dispositivo de lei federal foi citado durante o julgamento pelas partes e julgadores, tanto o singular quanto o órgão colegiado. Contudo, a não observância desse importante detalhe, impõe reconhecer a impossibilidade de determinar o pagamento de depósitos de FGTS, se a condição legal para tanto não foi alcançada pela autora, qual seja, a declaração de NULIDADE DOS CONTRATOS.<br> .. <br>Como se observa a declaração de nulidade dos contratos é condição legal e tema firmado na jurisprudência para determinar o pagamento dos depósitos do FGTS.<br>Desta feita, conclui-se que, tanto o julgado "a quo" como o órgão colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo, não observaram condição necessária para determinar o pagamento dos depósitos de FGTS de contratos temporários: a declaração antecedente de nulidade das contratações, que uma vez reconhecida judicialmente, atraí como consectário a obrigação de pagamento.<br>Ocorre que no caso dos autos, sequer houve suscitação desse tema na peça exordial pela autora, o que aponta para uma ação de cobrança de valores, que a princípio, são inexistentes.<br>Como se conclui, falta pedido expresso no que tange a declaração de nulidade dos contratos, e por consequência o provimento jurisdicional não poderia determinar o pagamento do FGTS tal como pleiteado.<br>Por tais razões, a reforma do julgado é medida que se impõe.<br> .. <br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5/2/2025, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, com a redação conferida pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Tal orientação deve ser igualmente observada no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas que inadmitam recurso por ausência de comprovação da inexistência de expediente forense.<br>O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015 continua exigindo a comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que deva ser protocolada a peça recursal. Todavia, o novo diploma legal atribuiu ao Poder Judiciário a incumbência de determinar a correção do vício formal ou, alternativamente, desconsiderá-lo, caso a informação conste dos autos eletrônicos.<br>Com efeito, verifico que às fls. 664 e 686 a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Assim, deve ser considerada suprida a exigência formal, reputando-se tempestiva a interposição do recurso especial.<br>Assim, passo ao exame do apelo nobre.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por EDINALVA SANTOS visando o depósito de FGTS em razão de nulidade de contratações temporárias no magistério municipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do FGTS no período de 13/11/2014 a 10/2019. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação, reconhecendo a nulidade das contratações por violação ao art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal e aplicando o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.478/RR.<br>A controvérsia relativa ao direito à percepção do FGTS foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, IX e § 2º, da Constituição Federal e no posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.478/RR, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, no que diz respeito ao artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ademais, verifica-se que a Corte estadual consignou que, "uma vez não atendidas as condições necessárias para contratação temporária, afigura-se claramente a nulidade do contrato celebrado entre as partes" (fl. 654).<br>Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto à questão, acolhendo-se, para tanto, a alegação recursal no sentido de que não houve pedido expresso de declaração de nulidade do contrato nem houve declaração formal dessa nulidade pelos órgãos julgadores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência vedada em recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.