DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fls. 205/211), manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 173/184).<br>Em seu recurso especial de fls. 205/224, a recorrente alegou violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional e aos arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 205/211; 214/218).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 253/258.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e Súmula 280 /STF (fls. 236/240).<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 265/272.<br>A contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 274/278.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 288/289).<br>Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 306/308).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 314/316).<br>O MPF emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 336/340).<br>É o relatório.<br>Decisão<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2175094/SP e 2213551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero as decisões de fls. 288/289 e 306/308 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA