DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Luis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 156/157):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, julgando procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 85.068,80 (oitenta e cinco mil, sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, condenando o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia envolve a alegação de prescrição do crédito cobrado, diante do disposto no Decreto nº 20.910/1932, e a adequação da via eleita para a cobrança da dívida. O Município sustenta que a impetração de Mandado de Segurança não tem o condão de interromper a prescrição e que a ação monitória não é cabível por falta de prorrogação formal do contrato e insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1551240/RJ). No caso, a impetração ocorreu em 2011 e o trânsito em julgado se deu em 2018, tornando tempestivo o ajuizamento da presente demanda em 2019.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a adequação da ação monitória para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, desde que acompanhada de prova escrita suficiente (STJ - AgInt no REsp 2060197/RJ). No caso, há contrato, nota fiscal, empenho e documentos internos da Administração confirmando a dívida, evidenciando o crédito devido.<br>5. A ausência de atesto formal da nota fiscal não afasta a obrigação de pagamento, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O Município não apresentou prova em sentido contrário, reforçando a presunção de legitimidade do crédito cobrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança.<br>2. A ação monitória é via processual adequada para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, desde que acompanhada de prova escrita suficiente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, aduzindo que, " c onquanto o Acórdão tenha utilizado a impetração do Mandado de Segurança 0049507-88.2011.8.10.0001 como causa interruptiva da prescrição da cobrança da Nota Fiscal nº 0044 de 07/12/2009, tal argumento é inaplicável e inadequado ao caso em apreço" (fl. 172).<br>Acrescenta que, " e mbora o Superior Tribunal de Justiça possua diversos julgados que afirmam que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional, tal entendimento não pode ser interpretado utilizando-se como parâmetro apenas a ementa do julgado, deve ser analisada a ratio decidendi e os requisitos para aplicação da tese ao caso concreto. Ora, há 59 (cinquenta e nove) anos vige a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal a qual afirma que o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança. Como poderia, então, tal remédio constitucional interromper o prazo prescricional daquilo que ele sequer pode substituir " (fl. 173).<br>Salienta que, "nos casos de prestações de trato sucessivo, não há a chamada prescrição de fundo de direito, posto que a mesma se renova cada período. Para tais casos, e somente para eles, a impetração do Mandado de Segurança seria útil para confirmação do direito líquido e certo reclamado e, sendo ação julgada procedente, as parcelas anteriores a impetração poderão ser cobradas na via adequada" (fl. 175).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 179/188 e 203/210.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ , voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.<br>4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Diante disso, é imperioso dizer que o acórdão recorrido está consoante o entendimento firmado nesta Corte. A propósito, confira-se como decidiu o Tribunal de origem (fls. 159/160):<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido da parte autora ao recebimento de valores referentes ao fornecimento de refeições à Secretaria Municipal de Saúde, contraposto pelo recurso de apelação do Município de São Luís, que alega prescrição do crédito e inadequação da via monitória. O ponto central do recurso reside na interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança impetrado e na suficiência da prova documental apresentada.<br>Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, observo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida (STJ - AgInt no REsp 1551240/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/06/2020). No caso em análise, a impetração ocorreu em 11/10/2011, e o trânsito em julgado da decisão foi registrado em 12/07/2018. Como a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2019, não há que se falar em prescrição.<br>Quanto à alegada inadequabilidade da via eleita, verifica-se que a jurisprudência dominante do STJ reconhece que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, desde que acompanhada de prova escrita suficiente para demonstrar a relação obrigacional (STJ - AgInt no REsp: 2060197 RJ 2023/0088656-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).<br>No caso, foram apresentados contrato firmado entre as partes, nota de empenho, nota fiscal e documento da administração confirmando o débito, configurando a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. In verbis:<br>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br> .. <br>A prestação do serviço encontra respaldo nos autos, sendo corroborada por documentos hábeis que comprovam a regularidade da contratação e execução da obrigação pactuada. O Município não trouxe aos autos qualquer elemento que refutasse a prestação efetiva do serviço ou que indicasse a ausência de contraprestação. Ao contrário, os documentos apresentados pela parte autora demonstram o fornecimento das refeições e a aceitação tácita da Administração Pública quanto ao cumprimento da obrigação contratual.<br>Além disso, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de atesto formal em documento fiscal não é suficiente para afastar a obrigação do ente público, especialmente quando outros documentos administrativos evidenciam a execução dos serviços e o reconhecimento da dívida. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, reforça a necessidade de pagamento do crédito reconhecido nos autos, impedindo que o Município se beneficie de serviço prestado sem a devida contraprestação financeira.<br>Destarte, considerando que restou comprovada a prestação do serviço, a interrupção do prazo prescricional pelo Mandado de Segurança e a adequação da via monitória, não há motivos para reforma da sentença recorrida.<br>Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).<br>Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.<br>Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 13 a 20.03.2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA