DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8044387-75.2025.8.05.0000.<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que o Juízo de Ourilândia do Norte/PA expressamente se declarou incompetente para analisar o mérito do pedido, resultando em evidente negativa de jurisdição e deixando o paciente em situação de desamparo jurídico. Aduz que, paralelamente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, distribuído em 04/08/2025, porém sem resposta célere à situação de constrangimento ilegal que se perpetua.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura flagrante constrangimento ilegal.<br>Requer:<br>b) A concessão de LIMINAR para determinar a imediata soltura do paciente FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;<br> .. <br>e) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 9-10)<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 67-68).<br>Informações às fls. 74-78 e 80-86, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pela perda do objeto da presente impetração (e-STJ, fls. 99-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em suas informações, o Desembargador Relator do feito explicou que o Habeas Corpus n. 8044387-75.2025.8.05.0000 foi impetrado naquele Tribunal de Justiça em 8/8/2025, no qual se pugnava, essencialmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente. Relata que a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no dia 31/8/2025 e que os autos foram conclusos para julgamento em 1º/9/2025.<br>No opinativo ministerial, foi informado que sobreveio a decisão de mérito no Habeas Corpus n. 8044387-75.2025.8.05.0000, para, mantendo a decisão liminar, denegar a ordem. Daí porque o Parquet manifestou-se no sentido da perda do objeto do presente mandamus, pois a superveniência do julgamento do mérito do writ originário prejudica a análise do presente habeas corpus.<br>De fato, " a  superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de origem, acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a liminar, sobretudo quando não se verifica sequer a juntada aos autos do novo ato coator." (AgRg no AgRg no HC n. 995.113/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA