DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao contrato n. 49605664; ii) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de RMC, admitida a compensação; e iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária afastada. Parte autora que é aposentada e tem rendimentos baixos que justificam a concessão do benefício. Preliminar. Prescrição e decadência. Inocorrência. Prazo quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data do último desconto, não decorrido. Preliminar rejeitada. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Ausência de regularidade da contratação. Assinaturas físicas não reconhecidas pela parte autora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Necessidade de perícia para verificação da assinatura. Perícia grafotécnica não realizada por desinteresse da parte ré. Ausência de prova da regularidade dos contratos. Devolução em dobro. Afastamento. Devolução simples das cobranças indevidas. Conduta que não viola a boa-fé objetiva. Permitida a compensação. Juros sobre valores descontados. Dano extracontratual. Incidência da data dos respectivos descontos (súm. 54 do STJ). Danos morais. Condenação afastada. Situação que configura mero aborrecimento. Ausência de prejuízo de ordem moral. Recursos da autora e da ré parcialmente providos. (e-STJ fl. 415)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; 369, 370 e 371 do CPC; 14 e 42 do CDC; e 5º, V, X, XXXIV, XXXV e LV da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram responsabilidade objetiva da instituição financeira, conduzindo à necessidade de reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. Aduz que a cobrança permanente sem contratação válida viola a boa-fé e impõe repetição do indébito, além de exigir correta distribuição e valoração da prova. Argumenta que os descontos contínuos atingem verbas de natureza alimentar e afrontam direitos de personalidade e de acesso à justiça.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do CC; 369, 370 e 371 do CPC; 14 e 42 do CDC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de dano moral (e-STJ fls. 425) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.