DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA SOUSA FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento com desconto em seu benefício previdenciário. Afirma ter sido induzida a erro, pois não pretendia a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pleiteia seja declarada a rescisão do contrato, assim como reparação por dano material e compensação por dano moral.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA APELANTE NA PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 239)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e iii) a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 5/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA