DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus , com pedido de liminar,  interposto  por ELVIS ALVES MARTINS, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Sergipe.<br>Consta dos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Irresi gnada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de 204g de maconha e 32g de cocaína e em registros anteriores de atos infracionais análogos, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas (fls. 105-106).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseou em motivos genéricos (gravidade em abstrato, antecedentes e atos infracionais pretéritos), sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e excepcionalidade da custódia cautelar. Aponta, ainda, a inidoneidade de utilizar atos infracionais pretéritos como maus antecedentes e a falta de contemporaneidade, além de enfatizar que a quantidade de droga apreendida não é, por si, justificadora da segregação (fls. 104, 108-111).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por não demonstração da insuficiência das medidas cautelares, com a revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:<br>Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), tendo sido apreendidos 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha e 32g (trinta e dois gramas) de cocaína.<br> .. <br>Tenho que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor - a . liberdade individual garantia da ordem pública<br>A propósito, Em relação aos fundamentos apresentados na decisão em questão, entendo que a eminente autoridade impetrada registrou motivação mais que suficiente para a decretação da prisão do paciente, arrimada não somente na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, mas também pautada na necessidade de garantia da manutenção da ordem pública e da extraindo das circunstâncias do fato a maior reprovabilidade aplicação da lei penal, da conduta supostamente perpetrada pelo segregado, considerando ainda o fato de o paciente já ter passagem, ainda, quando menor, por ato infracional análogo ao crime de Tráfico. Registre-se ainda, que o Juiz de Origem ao indeferir o pedido de liberdade do paciente, enfatizou o risco concreto de reiteração delitiva, aduzindo que " o custodiado possui diversos antecedentes por atos infracionais e execuções de medidas socioeducativas (processos nº 202164001704, nº 202164001947, nº 202211700147 e nº 202364002164), sendo um deles por ato equiparado ao tráfico, circunstância que denota risco concreto de reiteração delitiva."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente tem registro do cumprimento de medidas socioeducativas por atos infracionais, sendo uma delas por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, e foi preso novamente na posse de 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha e 32g (trinta e dois gramas) de cocaína.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE<br>E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA