DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VIANA DO NASCIMENTO FILHO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 700):<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 171, §§ 2º-A E 2º-B E 288, C/C 69 DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FRAUDES ELETRÔNICAS PRATICADAS POR GRUPO MINUCIOSAMENO OSQUESTRADO, COM USO DE DOCUMENTO FALSO, EM FACE DE VÍTIMAS PLURÍMAS, ALÉM DA ELEVADA MONTA DE VANTAGENS ILÍCITAS). CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. PACIENTE CONTUMAZ E RISCO DE RECALCITRÂNCIA. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PREMATURIDADE DO PROGNÓSTICO DE EVENTUAL APENAMENTO EM PERSPECTIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>A parte recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre decreto prisional e fatos investigados; b) ausência de demonstração concreta dos pressupostos justificadores da prisão preventiva; c) afronta ao princípio da homogeneidade, considerando a provável pena a ser aplicada em caso de eventual condenação.<br>Liminar indeferida às fls. 727-728.<br>Prestadas as informações (fls. 733-765), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 767-768).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente diante das seguintes razões (fls. 699-705):<br>" .. <br>10. Com efeito, trata a hipótese de investigação deflagrada no âmbito da "Operação Êxodo" comandada pela Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações da Capital (DEFD), cujo alvo é desarticular grupo criminoso voltado à prática de fraude eletrônica - clonagem de cartões de crédito, em face de vítimas plurímas (varejistas e pessoas físicas), envolvendo prejuízos de elevados valores monetários - R$ 90.000,00 (noventa mil reais)<br>11. Ora, ao revés das arremetidas defensivas, o Paciente é apontado como sendo membro da célula, sendo responsável por recrutar indivíduos para fazer a retirada nos lojistas dos produtos objetos do crime (compras feitas utilizando cartões de crédito clonados), conforme relatado na exordial acusatória (ID 34042237, p. 503):<br>"..No dia 14 de junho de 2024, nesta Capital, JOÃO VICTOR encomendou, através de mensagem de Whatsapp pelo contato telefônico (84) 98872-9043, junto à empresa Casa Solar, 33 módulos fotovoltaicos para geração de energia, no valor de R$ 44.352,42 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), cujo pagamento seria realizado através de links de cartões de crédito.<br>O acusado alegou que estava viajando e que um primo seu iria retirar do produto in loco. Fez o pagamento, dividindo o montante total em três cartões de crédito nos nomes de José Roberto Comunian Boldin, Márcia Maria Morais e Carlos Henrique Neto Mendes. Em 18 do mesmo mês e ano, às 15h00min, JUAN PUGLIESE se dirigiu à empresa para buscar o material, acompanhado de um caminhão de frete, nada obstante a empresa oferecesse o serviço de entrega gratuita.<br>Acontece que o ofendido Waldemilson Messias da Silva (ID 162728953, pág. 09) desconfiou da licitude daquela compra e acionou a Polícia Civil que, em diligências preliminares, encontrou o registo do Boletim de Ocorrência nº 8.419/2024, no qual se relatava a prática de crime semelhante pelo investigado JOÃO VICTOR na cidade de Parnamirim. Verificou-se, ainda, que um dos titulares dos cartões apresentados, José Roberto, residia em São Paulo e, no contato estabelecido, ele negou a compra. Diante disso, JUAN PUGLIESE foi preso em flagrante delito.<br>Exsurge dos autos que em 09 de maio de 2024, JOÃO VICTOR também havia firmado contrato para a aquisição de 67 (sessenta e sete) perfis de alumínio com a empresa Natal Comércio e Distribuidora de Alumínios LTDA, por meio de mensagem enviada pelo Whatsapp no telefone (84) 99624-4957, no valor de R$ 16.194,00 (dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais).<br>O pagamento foi feito por meio de link de cartão de crédito em nome da suposta esposa de JOÃO VICTOR, Sandra Maria Araújo Lira. Através do telefone (83) 99938-2736, a mulher enviou sua fotografia, segurando o documento de identificação e o cartão utilizado no pagamento, como exige a operadora Stone.<br>A polícia descobriu que a linha telefônica utilizada por JOÃO VICTOR se trata da chave pix de JOÃO VIANA e aquela com prefixo da Paraíba consiste na chave pix de SUNNYLANY..".<br>12. Ainda conforme a Denúncia:<br>"..Alguns dias após a entrega do material, a Stone comunicou à empresa que aquela compra fora contestada pelo verdadeiro titular do cartão, Sr. Carlos Augusto de Almeida, por fraude. O Boletim de Ocorrência nº 41.500/2024 registrou ainda que os denunciados aplicaram crime com mesmo modus operandi contra a Loja Comercial Júnior, representada por Ramon Ribeiro de Souza, em 22 de fevereiro de 2024, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo o ofendido reconhecido JUAN PUGLIESE como o indivíduo que fez a retirada do material supostamente adquirido.<br>Na realidade, fato é que os acusados se associaram entre si para a prática de crimes, cabendo a JUAN PUGLIESE as retiradas dos produtos; a JOÃO VICTOR, negociar com as lojas vitimadas; a JOÃO VIANA, recrutar pessoas para ajudar o primeiro réu a busca dos materiais; e a SUNNYLANY, se passar pela esposa do contratante para conferir veracidade à compra fraudulenta..".<br>13. Logo, descabida a arguida ausência de contemporaneidade (subitem 2.1), haja vista a robustez da investigação para apurar o cometimento dos ilícitos praticados em contexto associativo, donde sobressai estrutura organizada e permanente que se projeta no tempo, sendo a constritiva imprescindível, inclusive, como forma de desarticular as atividades.<br>14. A propósito, como noticiado pela Autoridade Coatora (ID 34136623):<br>"..as condutas perquiridas vem sendo desenvolvidas pelo grupo desde meados de 2024, sem qualquer indicativo de que tenha cessado a renitência criminosa, evidenciando o risco à ordem pública, demonstrado pela reiteração delitiva e pela própria estrutura da organização criminosa, que permanece íntegra e atual..".<br>15. Daí, uma vez constatada a existência do periculum libertatis no momento da imposição do cárcere provisório, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>16. Aliás, calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, em consonância com a Corte Cidadã:<br> .. <br>17. Ademais, o critério temporal fora implementado após minucioso trabalho investigativo, com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, sobretudo pela dinâmica reportada nos autos, conforme suso pormenorizada, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP.<br>18. Lado outro, o ato constritor salvaguarda a ordem pública diante da periculosidade do Paciente, demonstrada pela sua contumácia, porquanto o Paciente ostenta extensa ficha criminal, dando ensejo ao risco concreto de recalcitrância, consoante sopesado pelo Juízo a quo (ID 34136623):<br>".. Depois de avaliar tudo o que consta no processo, tenho por correto e necessário decretar as prisões preventivas dos investigados JUAN MARTIN, JOÃO VIANA, JOÃO VICTOR e SUNILLANY MARTINS, medidas que se apresentam como necessárias para garantir a ordem pública e, no caso específico do primeiro autuado, também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>.. a autoridade policial logrou demonstrar, após a reunião dos B Os nº 114257/2024 e 41500/2024, que os golpistas utilizaram, ao longo das várias empreitadas criminosas engendradas pelo grupo, os seguintes ramais telefônicos para aplicação dos golpes: (11) 94883-8593; (84) 98872-043; (84) 99624-4957 - Chave PIX em nome de JOÃO VIANA; (83) 99938-2736 - Chave PIX em nome de SUNILLANY; (84) 99940-8003; (84) 99627-7658 e; (84) 99635-3916.<br>Um importante elo que também se observa no feito, verificado no contexto das investigações, é que o ramal telefônico (84) 99624-4957, utilizado por JOÃO VICTOR SALES DA SILVA para aplicar o golpe na empresa NATAL COMÉRCIO (BO nº 114257/2024) era uma chave PIX atrelada ao também representado JOÃO VIANA DO NASCIMENTO FILHO.<br>.. JOÃO VIANA DO NASCIMENTO FILHO responde a, pelo menos, 9 procedimentos policiais, sendo que em 8 deles figura como suposto autor de diversos crimes, além de 3 processos criminais no RN e na PB. Inclusive, já foi apontado como responsável por cooptar terceiros para cadastrar chips telefônicos para a aplicação de golpes, utilizando o mesmo modus operandi..".<br>19. De mais a mais, ao prestar informações, reforçou a Autoridade Coatora (ID 34136623):<br>".. Além disso, pontuo que consta nos autos petitórios anexado em 17 de setembro de 2025, subscrito pelo Delegado titular da Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações, no qual se requer a juntada de fotografia em que o réu JOÃO VIANA aparece portando arma de fogo ao lado de outros indivíduos. A imagem, enviada por informantes anônimos, é apresentada como elemento probatório que reforça o envolvimento do réu com atividades criminosas e facções atuantes no Estado do Rio Grande do Norte, evidenciando mais ainda sua periculosidade e propensão à reiteração delitiva, bem como a necessidade da manutenção da preventiva..".<br> .. <br>21. Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento provisório (subitem 2.3), não se podendo olvidar da cristalina evidência do substrato acautelatório em exame." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, diante de evidências de que o recorrente seria integrante de associação criminosa dedicada à prática reiterada de fraudes eletrônicas, em prejuízo de vítimas diversas.<br>Segundo as investigações, o grupo criminoso estaria em atuação ao menos desde 2024, obtendo vantagens financeiras indevidas através da clonagem de cartões de crédito, cabendo ao recorrente a função de recrutar indivíduos para fazer a retirada, perante os lojistas lesados, dos produtos ilicitamente obtidos.<br>O contexto descrito não revela ilegalidade do decreto prisional.<br>Por um lado, havendo evidências de atuação estável de um grupo criminoso, praticando de forma reiterada crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, incide no caso o entendimento do STF, seguido por este STJ, no sentido de que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Ademais, as instâncias ordinárias destacaram que o recorrente é alvo de diversos procedimentos criminais (9 investigações policiais e 3 processos criminais, nos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba), o que revela a existência de concreta probabilidade de reiteração delitiva, a justificar a prisão preventiva em nome da ordem pública,<br>Isso porque: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Tampouco há demonstração de afronta à contemporaneidade.<br>Quanto ao tema, possui o STF entendimento no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021).<br>No caso, conforme assentado pela Corte local, a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas da associação criminosa que ainda estaria em atuação, resguardando, assim, a ordem pública; tratando-se, pois, de crime de natureza permanente, e havendo evidências de persistência das atividades criminosas do grupo ao tempo da instauração da ação penal, mostra-se legítimo o decreto prisional.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA