DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n. 534484-96.2025.8.09.0000, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de calúnia, injúria e difamação. A impetração visa ao trancamento da ação penal , sob o argumento de que o paciente não subscreveu a petição cível que gerou as ofensas, não sendo, portanto, o autor do suposto ilícito penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura direta do paciente na petição reputada ofensiva, da qual se originaram os crimes contra a honra, configura ausência de justa causa ou ilegitimidade passiva para o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Habeas Corpus é via excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a flagrante ausência de justa causa, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a falta de pressupostos processuais.<br>4. A simples ausência da assinatura do paciente na peça ofensiva não afasta, por si só, a autoria delitiva, pois o conteúdo das manifestações pode ter sido previamente autorizado, induzido ou orientado pelo proponente da ação judicial, em especial por não ter sido coligido aos autos o instrumento procuratório, que impossibilitou a análise e o alcance dos poderes outorgados.<br>5. A tese defensiva que questiona a autoria e a legitimidade passiva demanda dilação probatória e análise minuciosa do contexto, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>6. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, indicando elementos objetivos e subjetivos suficientes à individualização da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. A ordem é denegada. "1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A alegação de ilegitimidade passiva baseada na ausência de assinatura direta do paciente em peça jurídica reputada ofensiva, quando este é parte autora e outorgou poderes ao advogado subscritor, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A negativa de autoria, por exigir exame aprofundado de provas, não se coaduna com o rito célere do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CP, arts. 69, 138, 139, 140, 141, incs. III e V; CPP, art. 41.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 91.827/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, D Je de 28/5/2019; STJ, AgRg no RHC n. 177.796/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023. (e-STJ, fl. 172)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega flagrante ilegitimidade passiva, uma vez que não foi ele que subscreveu a petição cível na qual foram irrogadas as ofensas contra a honra do querelante.<br>Pugna pelo trancamento da ação penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 196-197).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 204-211).<br>Pedido de tutela provisória indeferido (e-STJ, fls. 224-225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Consoante se observa do acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.<br>Entendeu a Corte a quo que " e mbora o impetrante sustente que a peça cível  ..  não foi assinada diretamente pelo paciente, mas por advogado constituído, esse argumento não tem o condão de, por si só, afastar a autoria delitiva, pois eventual responsabilização criminal não está limitada ao ato formal de assinatura da peça, sendo perfeitamente possível que o conteúdo das manifestações tenha sido previamente autorizado, induzido ou orientado por aquele em nome de quem foi proposta a ação judicial" (e-STJ, fl. 168).<br>É natural que o paciente não assine a petição inicial, mas seu advogado a quem foram outorgados poderes para propor a ação cível, na qual figura como parte autora.<br>Repito o que deixei registrado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e que também foi utilizado pela Corte a quo para fundamentar a impossibilidade de acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, posto que, se confunde, "na essência, com tese de negativa de autoria, ao sustentar que os fatos narrados na queixa-crime teriam sido praticados exclusivamente pelo advogado que subscreveu a petição cível, sem participação do paciente. Ocorre que a negativa de autoria, como sabido, demanda instrução probatória e exame aprofundado dos elementos constantes nos autos principais, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária que caracterizam o habeas corpus" (e-STJ, fl. 170).<br>Com efeito, o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de eventual futura instrução criminal.<br>Foi como também se manifestou o Ministério Público Federal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA