DECISÃO<br>KELI MARIA DINIZ MOREIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.393-1.395, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.378 do STJ), com fundamento no art. 256-L, I, do RISTJ e na sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, destacando a natureza irrecorrível do ato de sobrestamento.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o feito não se enquadra no Tema n. 1.378 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido não utilizou a taxa média do BACEN como critério exclusivo, mas se baseou em análise probatória do caso concreto.<br>Afirma que há omissão, também, quanto à impossibilidade de sobrestamento, por inexistir identidade com a controvérsia repetitiva e por violar a duração razoável do processo.<br>Aduz ainda omissão quanto à prevenção à reabertura da instrução probatória, por força da preclusão e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito; subsidiariamente, pede reconsideração para imediato processamento do agravo, com registro da impossibilidade de reabertura da instrução.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.405-1.406.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao não enquadramento do processo no Tema n. 1.378 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido decidiu com base nas peculiaridades fáticas e não exclusivamente na taxa média do BACEN.<br>Na decisão de fls. 1.393-1.395, consta que o agravo em recurso especial tem como objeto questões afetadas ao rito dos repetitivos, precisamente: i) suficiência ou não da adoção das taxas médias do BACEN ou outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos juros; e ii) (in)admissibilidade de recursos especiais voltados a rediscutir conclusões baseadas em aspectos fáticos da contratação, impondo-se, por isso, a devolução e o sobrestamento nos termos do art. 256-L do RISTJ, para observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à impossibilidade de sobrestamento e à ausência de identidade com a controvérsia repetitiva, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão embargada, o ato de sobrestamento decorre da afetação de recursos especiais representativos da controvérsia e, nos termos do art. 256-L, impõe-se a devolução ao Tribunal de origem para suspensão até o julgamento definitivo do Tema n. 1.378 do STJ, com registro da natureza irrecorrível do provimento.<br>Observe-se (fl. 1.395):<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>  <br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão sobre a prevenção à reabertura da instrução probatória, sob alegação de preclusão e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No tocante a essa matéria, a decisão embargada limitou-se ao sobrestamento por afetação ao rito dos repetitivos, sem adentrar o mérito recursal ou questões instrutórias, o que é compatível com o conteúdo do ato de sobrestamento previsto no art. 256-L do RISTJ.<br>Conclui-se que não há omissão, pois o ponto não integra o âmbito de cognição do ato de sobrestamento, restrito à identificação da matéria repetitiva e à suspensão até a definição do Tema n. 1.378 do STJ.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA