DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIGLER MENEZES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, de 1 ano e 15 dias de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 744 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 15-25.<br>O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no dia 28/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e baseado apenas em denúncia anônima.<br>Alega que o benefício do tráfico privilegiado teria sido negado em razão do paciente se dedicar a atividades criminosas e que esse entendimento teria se baseado "exclusivamente na mesma condenação anterior, cuja punibilidade foi extinta em 2012" (fl. 6) o que entende ser ilegal.<br>Afirma que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação genérica, o que entende que viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 440, também desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 10/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado certificado no dia 28/3/2025.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA