DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDER AGUILERA ALMEIDA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no Habeas Corpus n. 1010036-33.2025.8.11.0000.<br>Consta que, em 31/10/2022, instaurou-se investigação por pirâmide financeira, estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa envolvendo Taiza Tossatt Eleoterio, Diego Flores e Ricardo Ratola. O Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de n. 1002468-68.2024.8.11.0042, determinou medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos contra o ora recorrente.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 2.144-2.157).<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.211-2.213).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade das cautelares por caráter genérico e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade em face do recorrente, o qual não é investigado e nem denunciado.<br>Argumenta que a atividade lícita do recorrente foi utilizada indevidamente para correlacioná-lo a fatos pretéritos relativos à sua convivente Taiza Tossatt Eleoterio.<br>Afirma que a decisão que determinou as medidas cautelares carece de fundamento jurídico, pois ele não era alvo da investigação nem há indícios de sua participação em ilícitos atribuídos a Taiza, Diego e Ricardo.<br>Defende que a contemporaneidade invocada não se aplica ao recorrente, pois não há fatos novos nem conduta precedente que o vincule à investigação de Taiza.<br>Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares, por ausência de fundamentação concreta e de indícios mínimos contra o paciente.<br>Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 2.238-2.250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A moldura fático-jurídica delineada no aresto embargado afirma que o Inquérito Policial foi instaurado para apurar exercício não autorizado de atividade no mercado de capitais, entre 1/1/2020 e 13/4/2022, por Ricardo Mancinell Souto Ratola, Taiza Tosatt Eleoterio Ratola e Diego Rodrigues Flores, sócios da empresa TR Investimento e Intermediação (DT Investimentos - CNPJ 41.324.210/0001-12). Apurou-se que Ricardo e Taiza captavam recursos de terceiros para supostos investimentos no mercado de capitais, oferecendo retornos fixos de 3% a 5% sobre o valor aportado. A prática se apresentava como compra e venda de cotas da empresa, mas os pagamentos eram indevidamente denominados "pró-labore". O material publicitário, embora não mencionasse participação societária, destacava "investimentos", "rendimentos" e "prazo de resgate", assegurando que "o dinheiro do cliente não corre nenhum risco", o que visava conferir credibilidade à captação. Tais elementos indicam, em tese, estelionato contra particulares e crime contra a economia popular.<br>Além disso, após a divulgação do esquema em rede nacional, diversas denúncias chegaram à 24ª Promotoria Criminal e à DECON, apontando que Taiza Tosatt orientava o seu atual convivente Wander Aguilera Almeida, continua atuando como day trader para atrair investidores a novo esquema de pirâmide financeira. Há fortes indícios de que Wander seria o rosto do negócio nas redes sociais, enquanto Taiza, por trás das operações, mantém grande potencial de fazer novas vítimas. Em denúncia recebida em 12/08/2024, relatou-se que Taiza criou o perfil "@daytradeassertivo" no Instagram, com link para sala de sinais e vídeos em que Wander afirma ter multiplicado R$10.000,00 em R$23.000,00 em um mês, aparecendo Taiza ao fundo. O perfil contém vídeos com sua voz e números de telefone ligados a ela, reforçando a autoria.<br>Constou ainda informação de que Taiza ocultaria cerca de R$2 milhões em conta de seu irmão menor de idade, como forma de dissimular patrimônio desviado das vítimas. A autoridade policial registrou que, junto às denúncias, foram apresentados vídeos e documentos que comprovam a continuidade das atividades ilícitas de Taiza, com apoio de Wander, em novo esquema de pirâmide financeira.<br>Nesse contexto, foi determinada a busca e apreensão pessoal e domiciliar conta o recorrente, ao fundamento de que a medida se mostra essencial para a investigação, permitindo recolher computadores, celulares, anotações, agendas e dados que revelem outros comparsas, contas bancárias usadas nos desvios e possibilitem a prisão de investigados ainda não identificados. Diante das provas já colhidas, e nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República deferiu-se a representação para expedição de mandados nos endereços indicados pela autoridade policial.<br>Igualmente foi deferida a quebra de sigilo telefônico e extração de dados posto que a degravação dos dados de celulares e computadores apreendidos é essencial para robustecer as provas, já que parte da comunicação dos investigados ocorre por WhatsApp e redes sociais. Nesse passo, ficou assentado que a quebra de sigilo telefônico, vinculada à busca e apreensão, destina-se a instruir investigação em andamento, de caráter inquisitorial e sigiloso. Assim, considerando a relevância do acesso a tais dados, autorizou-se a extração de informações de aparelhos e mídias apreendidos, medida pertinente diante do uso recorrente desses meios para práticas criminosas.<br>A par dessas considerações, o Tribunal de origem asseverou que as medidas não se basearam apenas em denúncia anônima, mas em elementos da investigação "Operação Cleópatra", que apurava crimes previstos na Lei 1.521/1951, Lei 8.137/1990 e no Código Penal, praticados entre 2020 e 2022, com prejuízos milionários a diversas vítimas. Embora os fatos iniciais remontem a esse período, a autoridade coatora reconheceu contemporaneidade diante de indícios de novos crimes em 2024, com operações financeiras de alto risco por meio do perfil "@daytradeassertivo", criado pelo paciente e sua convivente Taiza Tosatt Eleoterio para captar vítimas nas redes sociais.<br>Ademais, a Corte local consignou que o fato de o recorre nte não ter sido denunciado com Taiza e demais réus não invalida as investigações nem as medidas cautelares fundadas em provas. Mesmo os acusados denunciados não têm culpa presumida, e os elementos colhidos na investigação, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, poderão ser avaliados com outras provas para eventual sentença, seja condenatória ou absolutória.<br>Portanto, as alegações defensivas contrastam, indubitavelmente, com a moldura fático-probatória delineada no aresto impugnado. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na veia eleita.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA