DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 475-482) contra a decisão de fls. 471-472, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR NUNES SALOMÃO FURTADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 339-351).<br>A Defesa argumenta que os pedidos são de natureza objetiva e plenamente verificáveis mediante a simples leitura do processo, sem que se faça necessário o reexame de provas ou a incursão no acervo fático-probatório.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; artigos 156, 315, § 2º, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; e artigo 180, § 3º, do Código Penal.<br>Alega, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas essenciais, sob o fundamento de que o juízo a quo decidiu sem fundamentação suficiente sobre a pertinência dos pedidos formulados.<br>Esclarece que havia requerido o ofício às operadoras de telefonia móvel brasileiras para que fornecessem os dados cadastrais do número (15) 99678-3684, utilizado por "Jair", a fim de localizá-lo como testemunha, e o ofício à Central de Polícia Judiciária de Presidente Prudente/SP para informar o desfecho do boletim de ocorrência n. 7059/2020.<br>Aduz que o indeferimento desses atos, considerados indispensáveis para elucidar os fatos e demonstrar a ausência de dolo, configuraria cerceamento de defesa.<br>Afirma que a fundamentação utilizada foi genérica e padronizada, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados pela defesa ou justificar concretamente a irrelevância ou suposta desnecessidade da diligência.<br>Em relação ao mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, alternativamente, a desclassificação do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 465-470).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 471-472), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 475-482).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 607-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, registre-se que a validade da fundamentação de uma decisão judicial, especialmente em matéria criminal, rege-se pelo art. 315 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 93, IX da Constituição da República. Este dispositivo exige que as decisões sejam motivadas e fundamentadas, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contudo, a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de uma decisão devidamente fundamentada não a torna nula por ausência de motivação, desde que o julgador tenha apresentado razões suficientes para seu convencimento.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A fundamentação adequada deve ser considerada pela conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, embora impositiva, não significa que o julgador precise rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam claras e suficientes para justificar a conclusão adotada.<br>A alegação de ausência de fundamentação deve ser notória e imprescindível, e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada, quando o julgador, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art. 400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.<br>Precedentes do STJ e do STF.  ..  a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Precedentes.<br>4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.941.958/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica, desde que a motivação apresentada seja completa e coerente para sustentar o julgado, em estrita observância ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a decisão de indeferimento da prova foi baseada no entendimento de que a defesa não demonstrou que tais diligências somente poderiam ser efetuadas por meio de intervenção judicial, sugerindo que a parte possuía outros meios para obter as informações sobre "Jair" ou o boletim de ocorrência, ou que não justificou adequadamente a imprescindibilidade da intervenção estatal.<br>O magistrado, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de conduzir o processo de forma a evitar diligências que considere protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa, exercendo seu livre convencimento motivado.<br>O fato de "Jair" ter desaparecido e a foto do whatsapp ter sumido é uma circunstância que, embora adversa à defesa, não obriga o Judiciário a assumir a integralidade da investigação para localizar uma pessoa que, para os autos, era apenas um vendedor informal de um bem ilícito, sem qualquer registro ou contrato que formalizasse a transação.<br>A ausência de um documento que comprovasse a permuta do cavalo pelo veículo, por exemplo, é uma falha probatória da defesa, não uma omissão do Judiciário.<br>Em conclusão, é plausível afirmar que, embora a localização de "Jair" pudesse trazer mais uma perspectiva à narrativa, sua ausência não se configurou como um cerceamento de defesa apto a anular o processo, nem seria decisiva para alterar o resultado da condenação.<br>A falha na diligência do acusado, evidenciada pelas adulterações visíveis e pela informalidade da transação de um bem de alto valor, bem como a existência de um conjunto probatório robusto e técnico, permitiram aos magistrados formar seu convencimento de forma motivada.<br>A decisão de indeferir a prova, nesse contexto, pode ser vista como um exercício legítimo da discricionariedade judicial, pautado pelo livre convencimento motivado e pela avaliação da suficiência das provas já produzidas para a elucidação dos fatos.<br>A mera insatisfação da parte com o desfecho processual, mesmo diante de uma prova que poderia ter sido produzida, não configura, por si só, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando os tribunais já possuem elementos suficientes para formar sua convicção e proferir uma decisão lógica e sistemática.<br>Seguindo, sobre os pedidos de absolvição ou desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 339-351):<br>"A materialidade delitiva foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (págs. 3/4; 10/11 e 13/14), Auto de Exibição e Apreensão (págs. 5/6), Auto de Depósito (pág. 8), Auto de Entrega (pág. 12) e Laudos Periciais (págs. 103/110 e 111/115). A autoria, da mesma forma, é inconteste, especialmente pela prova oral colhida. Em sede de interrogatório, o apelante alegou em solo policial que:<br>" ..  Em novembro de 2019 colocou à venda um cavalo manga-larga paulista, idade 02 anos de nome Zeus, cor castanha, no valor R$30.000, 00. Foi procurado pelo Sr. Jair, através do telefone 15-99678-3684, onde aquele se interessou pelo cavalo. Marcaram de se encontrar no posto de gasolina, próximo a rodoviária de Ibiúna, para as tratativas no mês de dezembro do mesmo ano. O Sr. Jair ofereceu para pagamento do negócio o veículo Fiat Strada Adventure, ano 2011, cor cinza, dizendo que o veículo ainda não estava em seu nome mas que se comprometendo a transferir o veículo no prazo de 60 dias (sessenta dias), porém, apresentou os documentos de porte obrigatório (CRVL) devidamente licenciado e sem reserva para transferência. O averiguado enviou a documento ao despachante Ferreira (da cidade de Botucatu) e este consultou débitos, restrições e alienações e disse que o veículo estava em ordem. Com o negócio fechado, o Sr. Jair foi até o haras onde o cavalo se encontrava e retirou o cavalo. Até o final de janeiro de 2019 o contato era normal com o Sr. Jair por telefone, pois o questionei algumas vezes como andava a documentação do veículo, e o mesmo me disse que estava aguardando a conclusão da venda e transferência de um terreno no qual o veículo entrou como parte de pagamento e seria transferido para o nome dele. Após a conclusão disso seria transferido para o nome do declarante, porém no mês de fevereiro de 2019 por diversas vezes tentei contato e não consegui seu telefone apresentava uma mensagem indisponível. Por diversas vezes tentei contato mas sem sucesso. Cheguei a procurar e ir até o bairro areia vermelha, mas também sem sucesso. Continuei andando com o veículo pois o mesmo estava licenciado e acreditava estar tudo correto tanto com o veículo quanto com a sua documentação, faltando apenas a transferência do veículo para o meu nome." (pág. 77).<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o apelante tornou a negar a acusação. Ratificou o depoimento prestado em solo policial, acrescendo que desconhecia a origem ilícita do veículo. Afirmou que Jair se apresentava como uma pessoa idônea. Por ser uma cidade interiorana, o pessoal é muito de "boca a boca", de confiança e que as pessoas são "do bem". Por fim, concluiu dizendo que Jair, por diversas vezes, disse que a transferência do veículo estava em andamento, mas hoje se arrepende da negociação. Acredita ter sido vítima de um golpe (mídia pág. 251). A testemunha Flávio Furtado de Oliveira, pai do apelante, em solo policial, declarou que:<br>" ..  Estava aguardando ser atendido no posto de combustíveis situado na av. Roque Petroni Jr., n. 385, quando em dado momento foi abordado por policiais civis, sendo instado acerca de determinadas informações do veículo que estava conduzindo, qual seja, Fiat/Strada ADV CD, de cor cinza, placas EVL 8806/Sorocaba; o declarante prontamente desembarcou do veículo e ofereceu as informações que lhe foram solicitadas; o declarante menciona que estava utilizando o veículo para o transporte de pertences pessoais na caçamba; que segundo consta, o veículo fora adquirido por seu filho, Victor Nunes Salomão Furtado, residente na cidade de Ibiúna; o declarante não sabe dizer de que forma e quais foram as tratativas que resultaram na aquisição do aludido bem, por seu filho; o declarante firma o compromisso de apresentar seu filho nesta unidade para os devidos esclarecimentos" (pág. 7).<br>Em juízo, o pai do apelante confirmou as declarações prestadas em solo policial, e destacou que não sabia que o veículo era produto de crime (mídia pág. 251). Ouvida somente em Juízo, a testemunha Leandro Henrique Selpis de Oliveira, auxiliar de despachante, narrou não se recordar do procedimento requerido pelo réu, uma vez que são realizadas muitas consultas de placas de veículos. Além disso, consignou que a consulta requerida via WhatsApp pelo apelante é simples, voltada apenas para ver se o veículo tem multa, bloqueio ou restrições pendentes. Informou que há outro tipo de consulta mais elaborada (vistoria cautelar), consistente na verificação de chassi, motor e placa do veículo (mídia pág. 251). Ouvida somente em Juízo, a vítima José Augusto Coelho da Silva asseverou que o veículo foi furtado em 2014. Destacou que não conhece o apelante (mídia pág. 251). Eis a prova oral colhida. A versão exculpatória do réu não convence. O apelante alega desconhecer a origem ilícita do veículo, e que o teria adquirido a partir de uma permuta com um cavalo de sua propriedade. Contudo, em momento algum a defesa comprovou, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, a ocorrência da suposta negociação; que "mantinha contato com Jair"; que "realizou consulta com o despachante"; muito menos da propriedade do cavalo negociado.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que o anúncio "Procura-se este Cavalo", extraído da "Voz de Ibiúna", com publicação datada de 3 de setembro de 2020, que exibe uma fotografia de cavalo de Raça Mangalarga (pág. 247), em nada contribui para as alegações da Defesa. Pelo contrário, contradiz a versão do réu. E, como bem concluído pelo Juízo a quo:<br>"A corroborar a certeza da autoria do crime, tem-se o histórico do boletim de ocorrência, no qual os policiais civis informaram que durante diligências pela circunscrição da unidade Seccional, depararam-se, no sítio dos acontecimentos, qual seja, pátio de um posto de gasolina, com o veículo em campo próprio, apresentando sinais de manipulação na placa traseira, despertando a atenção para eventual rompimento de lacre ou qualquer outra irregularidade. Na sequência, realizaram abordagem, identificando o motorista, Sr. Flávio, o qual prontamente atendeu às perguntas dos policiais. Foi exibido o documento de licenciamento do referido bem, em nome de terceiro. Instado acerca da propriedade, o Sr. Flávio informou que o veículo teria sido adquirido por seu filho Víctor.  ..  A conclusão de que o réu sabia que o veículo era produto de crime está baseada no fato de que a aquisição deste não se verifica demonstrada nos autos por meio de qualquer documento ou prova aptos a comprovar a origem lícita do bem" (pág. 260/262, grifos nossos).<br>Diante do quadro probatório produzido, nenhuma dúvida remanesceu acerca do envolvimento do apelante na receptação, eis que, em nenhum momento, demonstrou que adquiriu o veículo de boa-fé e de maneira lícita, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou em ausência de dolo do apelante. O pedido subsidiário pela desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) não comporta provimento, uma vez que o dolo restou bem configurado, extraído da própria conduta do agente, dos fatos e circunstâncias que envolveram a infração. Portanto, mantenho a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal."<br>Nota-se que as instâncias ordinárias, ao confirmarem a condenação, basearam-se na efetiva comprovação da materialidade e autoria do crime de receptação, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal.<br>A materialidade delitiva restou incontroversa, demonstrada pelos boletins de ocorrência do furto do veículo, pelos autos de exibição e apreensão, e, crucialmente, pelos laudos periciais de identificação veicular, os quais atestaram as adulterações na numeração do chassi, motor e gravações dos vidros, além da ostentação de placas diversas das originais. Estes elementos técnicos são contundentes e não foram rebatidos pela defesa em termos de sua existência e conteúdo.<br>No que tange à autoria, o próprio recorrente admitiu a posse do veículo e narrou a forma como o adquiriu, circunstância que, em delitos patrimoniais como a receptação, assume particular relevância.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa, sob pena de se presumir o dolo.<br>A propósito:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. ALEGAÇÃO DE Insuficiência probatória.<br>Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação, com fundamento na insuficiência probatória para a condenação.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de primeiro grau, que aplicou pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, com base na comprovação da autoria e materialidade do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por receptação, em razão de alegada insuficiência probatória, considerando que o réu foi encontrado na posse de veículo roubado.<br>4. A defesa alega que a posse do veículo, por si só, não comprova a prática do delito de receptação, e que o testemunho policial é insuficiente para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram justificadamente pela comprovação da autoria e materialidade do crime, com base em depoimentos policiais e documentos que indicam a posse do veículo roubado pelo réu.<br>7. A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi feito de forma convincente.<br>8. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 927.141/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Essa inversão não se traduz em violação ao devido processo legal ou à presunção de inocência, mas sim na peculiaridade do tipo penal, onde a posse de um bem de origem ilícita, sem uma justificativa plausível, aponta para a ciência do agente sobre sua proveniência criminosa.<br>Assim, a tentativa de absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo não encontra amparo nos elementos dos autos.<br>A versão apresentada pela defesa, sobre a aquisição do veículo mediante troca por um cavalo com uma pessoa de nome "Jair", foi detidamente analisada pelas instâncias ordinárias e considerada inverossímil, especialmente pela completa ausência de qualquer formalização ou documentação que a suportasse.<br>Não foi apresentada prova da propriedade do cavalo, nem da sua efetiva permuta, tampouco qualquer contrato ou recibo relativo à transação do veículo.<br>O recorrente confiou em uma negociação "de boca" para um bem de considerável valor, o que, por si só, é uma circunstância altamente suspeita.<br>A alegação de que teria consultado um despachante pela placa para verificar a situação do veículo foi desqualificada pelo próprio depoimento da testemunha Leandro Henrique Selpis de Oliveira, que esclareceu que as consultas básicas via WhatsApp não são capazes de detectar as adulterações de chassi, motor e vidros, que exigem uma vistoria cautelar específica.<br>As irregularidades no veículo eram, portanto, verificáveis por um mínimo de diligência, exigível de qualquer adquirente de boa-fé.<br>A manipulação da placa traseira, que despertou a atenção dos policiais civis, e as adulterações profundas nos sinais identificadores do veículo, conforme comprovado pericialmente, são indicativos veementes de que o bem era produto de crime e que qualquer pessoa minimamente atenta teria, no mínimo, suspeitado da sua origem.<br>A defesa, ao não conseguir comprovar a origem lícita do veículo ou a boa-fé de Victor diante de tais circunstâncias, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme a jurisprudência consolidada.<br>Por sua vez, o pleito subsidiário de desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, também foi corretamente rechaçado pelas instâncias ordinárias.<br>A desclassificação exigiria que a conduta de Victor se limitasse à negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, à ausência do dever de cuidado objetivo, sem a ciência efetiva da origem ilícita do bem, mas com a possibilidade de conhecê-la por um descuido grosseiro.<br>Contudo, o conjunto de circunstâncias que permeou a aquisição do veículo por Victor transcende a mera culpa.<br>A transação excessivamente informal, a falta de documentação essencial para a transferência de um automóvel, o conhecimento de que o "vendedor" não era o proprietário registral e a promessa de transferência futura diretamente ao adquirente, aliadas às adulterações físicas ostensivas no veículo, não podem ser interpretadas como simples desatenção.<br>Pelo contrário, tais elementos configuram um quadro em que o recorrente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir um bem de origem espúria, atuando com dolo eventual.<br>A conduta de Victor, ao transacionar um bem de alto valor em condições tão precárias e com sinais visíveis de irregularidade, demonstrou um desinteresse pela legalidade da aquisição que ultrapassa a imprudência, caracterizando a consciência da ilicitude ou, no mínimo, a indiferença em relação a ela.<br>Dessa forma, as instâncias ordinárias, ao entenderem que o dolo de Victor restou bem configurado, extraído das próprias circunstâncias da conduta e dos fatos que envolveram a infração, agiram em conformidade com o arcabouço probatório e legal, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.<br>Com efeito, devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado, no sentido de absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA