DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão de regime ao apenado independentemente da elaboração de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e determinou a prévia realização de exame criminológico antes da prolação de nova decisão sobre a benesse.<br>A defesa, em sua inicial, sustenta a ilegalidade do acórdão por se apoiar em fatos pretéritos, genéricos e inadequados, destacando que a fuga mencionada pela Corte estadual ocorreu em 18/05/2018, há mais de sete anos, em outra execução penal, sem relação com a execução atual iniciada em 25/05/2023, o que afastaria a contemporaneidade exigida (fls. 4-5).<br>Afirma que a falta média de 08/06/2024 está reabilitada e não pode ser utilizada como elemento desfavorável, sobretudo diante do bom comportamento carcerário atual, e que a reincidência não constitui fundamento autônomo idôneo para exigir exame criminológico sem elementos concretos e atuais da execução (fls. 5-7).<br>Indica condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e apoio familiar, comprovados por documentos juntados, que reforçam o mérito para a progressão e a reinserção gradual ao convívio social (fls. 4 e 8).<br>Alega constrangimento ilegal e urgência pela proximidade do período natalino, com risco de perda da saída temporária de fim de ano caso mantida a cassação (fls. 8-10).<br>Requer, ao final, o restabelecimento imediato da decisão concessiva do semiaberto e o afastamento do exame criminológico, ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde o julgamento em regime semiaberto, com a concessão definitiva no mérito (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a apreciação do pedido de progressão de regime independentemente da elaboração prévia de exame criminológico.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Logo, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados no acórdão impugnado (fl. 16):<br>No caso dos autos, há peculiaridades que justificam o exame criminológico.<br>Com efeito, o agravado é multirreincidente e imerso na criminalidade, já tendo empreendido fuga do estabelecimento prisional e, quando solto, preso em flagrante pela prática de novo delito roubo majorado, pelo qual atualmente cumpre pena.<br>Além disso, praticou falta disciplinar em 08/06/2024, reabilitada há menos de um ano, mostrando-se imprescindível análise mais detalhada acerca do requisito subjetivo.<br>Dessarte, cassa-se a decisão recorrida para que outra seja prolatada após a realização de exame criminológico.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea para solicitar previamente o exame criminológico, que não foi ordenado por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na menção à prévia fuga que, embora antiga, alia-se à prática de falta disciplinar recente, de maneira a embasar a requisição da perícia criminológica .<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise. E não há que se falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado como um todo que afasta a constatação do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA