DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LOURIDES BATISTA BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747246-76.2023.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo DISTRITO FEDERAL de decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LOURIDES BATISTA BRITO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.<br>Foi proferida decisão (fls. 104-109) para suspender o feito até o julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21).<br>Publicado o respectivo acórdão, no retorno dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 117-127) para, "acolhendo a impugnação do Distrito Federal, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora/agravada para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à Ação Coletiva n. 32.159/97 (Autos n. 0707642-54.2023.8.07.0018), extinguindo-o sem resolução do mérito" (fl. 126).<br>LOURIDES BATISTA BRITO opôs embargos de declaração às fls. 131-145, os quais foram rejeitados (fls. 182-185).<br>Irresignada, a parte interpôs agravo interno (fls. 189-198).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 243-244):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRDR N. 21. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para, acolhendo a impugnação do Distrito Federal, reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n. 32.159/97 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se está presente a legitimidade ativa da exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem . legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".<br>4. A exequente era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo "ANALISTA TÉCNICO-ASSIST. PPGG". Somente a partir de agosto de 2000, com a publicação do Decreto Distrital n. 21.479, de 31 de agosto de 2000, passou a integrar o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal. Assim, na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, qual seja, 30/9/1997, a exequente não integrava o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal, impondo-se a aplicação da tese firmada no IRDR n. 21.<br>5. À luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo . tribunal"<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 272-282) foram rejeitados (fls. 308-316).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que "o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado" (fl. 349);<br>(ii) arts. 313, inciso V, alínea a; 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º do CPC, afirmando que, interpostos recursos especial/extraordinário contra o acórdão do IRDR, há efeito suspensivo e, por isso, é obrigatório o sobrestamento dos processos afetados até o julgamento dos recursos excepcionais; ao julgar o agravo e extinguir o cumprimento antes desse julgamento, o acórdão teria violado tais dispositivos;<br>(iii) arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 506 do CPC, apontando a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos atos do Governador que suspenderam o benefício alimentação, vedação ao enriquecimento sem causa e obrigação de reparar o dano.<br>Contrarrazões às fls. 433-442.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 461-463.<br>Intimada a apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, a parte ora Recorrente juntou petição às fls. 475-476.<br>Decisão de fl. 483 reconheceu que o feito encontra-se regular.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto ao segundo ponto, acerca da necessidade de sobrestamento dos processos afetados até o julgamento dos recursos excepcionais, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, se manifestou nos seguintes termos, no julgamento dos aclaratórios (fl. 321; grifo nosso):<br>Destaque-se, ainda, que, à luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal", tal como no caso em análise, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento do feito, o que foi devidamente mencionado no acórdão embargado.<br>Ademais, não se verifica, até o presente momento, a interposição de Recurso Extraordinário contra o acórdão n. 1905562 da Câmara de Uniformização, que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 21 (processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), sendo, portanto, inaplicável o disposto no § 1º do art. 987 do CPC.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ainda não ocorreu trânsito em julgado da tese - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR n. 21.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Quanto à tese recursal de que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl. 492-493), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, quanto ao terceiro ponto, de violação aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 506 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR (TEMA 21) DO TJDFT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.