DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA. contra decisão monocrática da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial (fls. 2146-2154).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; (ii) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao indeferimento da pretensão da parte recorrente de levantamento de valores depósito judicial à luz do poder geral de cautela; e (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente sob a ótica da recorrente (fls. 2148-2153).<br>Nas razões do agravo interno ora em apreço (fls. 2159-2167), a parte agravante afirma que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque, embora os embargos de declaração tenham sido parcialmente acolhidos para apresentação de voto vencido, esse voto não foi juntado e o Tribunal teria permanecido omisso sobre pontos cruciais: inexistência de pedido de penhora no rosto dos autos e prescrição do crédito supostamente impeditivo do levantamento dos depósitos.<br>Sustenta a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, citando entendimento desta Corte quanto à revaloração jurídica.<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma clara, as violações aos arts. 535 do CPC/1973; 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998; 8, 9 e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; e 674 do CPC/1973.<br>No mérito, reitera suas alegações recursais de que, transitada em julgado decisão favorável ao depositante, deve ser autorizado o levantamento integral dos depósitos, inexistindo penhora no rosto dos autos e estando extinto, por prescrição, o crédito tributário que poderia obstar a pretendida medida (fls. 2160-2166).<br>Em 5/6/2025, a parte ora agravante apresentou petição (n. 00514840/2025), informando "a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a expedição de alvará em nome da Agravante no processo originário para levantamento integral dos depósitos judiciais" (fl. 2179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante relatado, tratou-se de agravo em recurso especial intentado por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA., com o objetivo de ver rechaçada a conclusão da Corte de origem de que, a despeito de ter transitado em julgado decisão favorável à ora agravante nos autos, não deveria autorizar o levantamento do depósito judicial por ela realizado em razão de supostos débitos remanescentes, mesmo não tendo estes sido comprovados.<br>Ocorre que, como visto, sobreveio aos autos petição protocolada pelo próprio agravante (fls. 2179-2180), noticiando a expedição de alvará em seu nome, no processo originário, para levantamento integral dos depósitos judiciais em questão, fato que torna insubsistente o interesse recursal da agravante, pois já não há mais utilidade prática ou jurídica no eventual provimento do agravo interno do agravo interno que, nesta Corte Superior, ainda pende de julgamento.<br>Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, na medida em que a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados esvazia por completo todo o conteúdo da pretensão recursal ora em exame e, em consequência, do próprio agravo interno interposto, o que foi expressamente reconhecido pela própria agravante na petição supramencionada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a perda superveniente de interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial em tela e, consequentemente, também o agravo interno de fls. 2159-2167, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COMUNICADA A ESTA CORTE SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. OBJETO DO RECURSO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.