DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ LUIZ PALATA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5515):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face do Governador do Estado de São Paulo e do Diretor Presidente da SPPREV em razão de cassação de aposentadoria do impetrante, condenado à perda da função pública em ação penal cuja sentença transitou em julgado. a) Ilegitimidade passiva do Diretor Presidente do SPPREV que não detém competência para rever o ato atacado. Extinção do processo. b) cassação da aposentadoria que decorre da perda do cargo determinada em sentença penal condenatória, já com trânsito em julgado, não se havendo falar em aguardar a conclusão ou a instauração de procedimento administrativo para a determinação da cassação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que importaria em rediscutir questões já cobertas pelo manto da coisa julgada. Ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança denegada.<br>Em suas razões, a parte Recorrente insurge-se, em síntese, contra o ato ilegal de cassação de sua aposentadoria, em cumprimento à ordem judicial no Processo Criminal n. 1010841-69.2017.8.26.0510, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, com trânsito em julgado, e cujo processo administrativo disciplinar correlato ainda não havia findado até a presente da interposição (3ªCA-004/20 - DGP 4032/2018).<br>Requer, assim, seja declarada "a nulidade da publicação da cassação de aposentadoria do Recorrente, aguardando-se o final desfecho do processo administrativo correlato, quando então, se poderá aquilatar qual será a pena administrativa em concreto aplicada ao caso" (fl. 5542).<br>Contrarrazões às fls. 5567-5583.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 5599-5605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo, determinando a cassação de sua aposentadoria, em cumprimento à ordem judicial proferida no Processo Criminal n. 1010841-69.2017.8.26.0510, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, já transitado em julgado.<br>O Tribunal Estadual, ao denegar a ordem, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 5521-5522; grifos diversos):<br> .. <br>Colhe-se dos autos que o impetrante foi servidor público concursado da Polícia Militar do Estado de São Paulo entre 1987 e 1993, quando ingressou na Polícia Civil do Estado de São Paulo até 02 de fevereiro de 2018, data em que aposentou-se voluntariamente.<br>Em 24 de outubro de 2017, através de Portaria do Ministério Público do Estado de São Paulo, instaurou-se procedimento investigatório para apuração do crime previsto no artigo 158, § 3º do Código Penal, diante de elementos seguros de participação do ora impetrante e outrem nos fatos delituosos, sendo a denúncia recebida pelo MM. Juiz de Direito da 3" Vara Criminal de Rio Claro em 10 de janeiro de 2018 (fls. 178), anteriormente à aposentadoria do impetrante, datada de 02 de fevereiro de 2018.<br>Processada a ação penal, sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 5171/5206 destes autos), condenando-se os réus, verbis: "às penas de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias multa, diária equivalente a 1/5 do salário-mínimo, dando-os como incursos no artigo 158, § 3º (1" parte), por três vezes, na forma do artigo 70 e do artigo 29, todos do Código Penal. Com relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ABSOLVO os acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 92, inciso j, letra "a", do Código Penal, decreto a perda dos cargos que os réus ocupam, ou então de eventual aposentadorias obtidas no curso da ação penal, em razão da quantidade da pena imposta, e também por terem agido com violação de dever para com a administração pública.". Não providos os recursos ofertados pelas partes, a r. sentença passou em julgado, sendo os autos remetidos à Vara de Origem em 16 de junho de 2021, consoante consulta do processo nº 1010841-69.2017.8.26.0510, feita junto ao SAJ deste Tribunal.<br>Cuida-se, portanto, de execução da sentença penal condenatória, a qual não se pode furtar esta Corte, na medida em que a cassação da aposentadoria decorre da perda do cargo determinada em sentença penal condenatória, já com trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Por essa mesma razão é que não se há falar em aguardar a conclusão ou a instauração de procedimento administrativo para a determinação da cassação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que importaria em rediscutir questões já cobertas pelo manto da coisa julgada.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que os processos investigatórios criminal e disciplinar foram instaurados quando o servidor ainda se encontrava na ativa, sendo posteriormente transferido para a inatividade. Assim, não se mostra necessária a instauração de novo processo administrativo, uma vez que a aposentadoria no curso do processo disciplinar resulta na aplicação da pena de cassação de aposentadoria, e não na de demissão, por esta não ser mais possível.<br>No que se refere ao argumento de ocorrência de ilegalidade do ato que decretou a demissão do ora Recorrente do cargo que não mais ostentava, pois já se encontrava aposentado, o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria de militares que, embora na condição de aposentados, tenham sido condenados à perda do cargo público em ação penal por fato ocorrido no exercício da atividade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção orientavam-se "pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>2. Para alinhar a orientação desta Corte à intelecção do Pretório Excelso Suprema, a Primeira Seção em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 418/DF, em overruling, passou a entender pela possibilidade de conversão da pena de perda da função pública, determinada na sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em cassação da aposentadoria.<br>3. No caso concreto, não ofendeu à coisa julgada a conversão, na fase de cumprimento da sentença, da pena de perda da função da pública, imposta no título judicial, em cassação da aposentadoria dos Recorrentes, que se aposentaram após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.170.199/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF.<br>3. A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.190/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.<br>5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.<br>6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12; CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.<br>(MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.