DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do processo nº 0021826-50.2015.4.01.3700/MA, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.<br>Na origem, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.  PETROBRAS ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a operação de importação de combustível com origem na Venezuela, país integrante da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), observou as regras de origem e certificação que autorizam a redução tarifária do Imposto de Importação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 932):<br>PROCESSUAL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. REDUÇÃO. TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI  PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980. POSSIBILIDADE.<br>1. Havendo "Certificado de Origen", "Bill of Landing" e "Invoice" provando que o combustível. importado é de origem venezuelana (país integrante da ALADI), despachado desse país diretamente para o Brasil (também integrante da ALADI), autoriza-se, em princípio, a redução da tarifa do Imposto sobre Importação, nos termos do Acordo de Complementação Econômica n.º 39 (ratificado pelo Decreto 3.138,de 16 AGO 1999). (AG 0067629-402011.4.01.0000 / PA, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 21/09/2012.)<br>2. O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da PETROBRÁS nas Ilhas Cayman, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento Preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso, a Venezuela, membro efetivo da ALADI. (AGA 0016619- 54.2011.4.01.0000/MA, 7" Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 19/10/2012.)<br>3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração (fls. Declaração 936-948), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAIS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980. POSSIBILIDADE. ALEGADAS OMISSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. O acórdão embargado abordou expressamente a insurgência da embargante, como visto às fls. 883.<br>3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.<br>4. "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (STJ, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, D Je 29/06/2016).<br>5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada.<br>6. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 984-1005), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a inexistência de permissão legal, à época do fato gerador, para preferência tarifária envolvendo mercadoria exportada por país não integrante da ALADI; e (ii) o descumprimento dos requisitos formais do regime de origem da ALADI, especialmente a divergência entre o certificado de origem e a fatura comercial.<br>No mérito, sustenta violação ao art. 4º da Resolução ALADI n. 78/1987 e ao art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, além do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, afirmando que a vinculação entre o certificado de origem e a fatura comercial é condição necessária à fruição do benefício, sendo que a divergência entre o certificado (fatura da PDVSA na Venezuela) e a fatura apresentada na importação (emitida pela PIFCO nas Ilhas Cayman) impede o reconhecimento do tratamento preferencial.<br>Argumenta, ainda, com base na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), pela interpretação conforme o texto e a finalidade dos acordos, e destaca que a Resolução ALADI 252/1999 apenas admite faturamento por operador de terceiro país em condições específicas, não atendidas no caso, por ausência de indicação no campo "observações" do certificado ou de declaração juramentada do importador.<br>Invoca a interpretação literal das normas isentivas (art. 111, inciso II, do CTN) e a necessidade de comprovação documental (art. 179 do CTN).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.  PETROBRAS (fls. 1008-1022), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de documentos como certificados de origem e faturas; o não cabimento, na via especial, de análise de normas infralegais (decretos e regulamentos da ALADI); e a conformidade da operação com o Regime Geral de Origem e com a possibilidade de faturamento por operador de terceiro país prevista na Resolução ALADI n. 252/1999.<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1055-1056), que consignou a "ausência de omissão no acórdão recorrido" e a "incidência da Súmula 7/STJ", ao entender que a reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fl. 1055). Face a tal decisão, fora interposto Agravo em Recurso Especial pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), reiterando a omissão (art. 1.022 do CPC) e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de detalhar as supostas violações a normas da ALADI e ao art. 111, inciso II, do CTN (fls. 1085-1093).<br>Decisão monocrática da MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1255-1258), em relação à qual interpôs agravo interno a UNIÃO, impugnando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e afirmando ter refutado a incidência da Súmula n. 7/STJ mediante cotejo entre o acórdão e as razões do REsp (fls. 1264-1266).<br>Decisão deste relator reconsiderou a decisão anterior, conheceu do agravo em recurso especial e determinou sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ (fls. 1287-1289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Em verdade, no caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões pertinentes ao litígio ora posto (fl. 918):<br>Assim, o fato ter sido faturado o produto por subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago  Petrobras International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da ALADI.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que as normas atinentes a isenção tributária deveriam ser interpretadas literalmente, e a extensão dada pelo acórdão de origem teria sido indevida ante o disposto no art. 111, inciso II do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à matéria de fundo, ao decidir sobre a natureza da operação comercial realizada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que (fl. 918):<br>Verifica-se que, de acordo com o Extrato da Declaração de Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país exportador é o Trinidad e Tobago  Petrobras Internacional Finance Company, sendo o produtor a Venezuela  Petróleos de Venezuela S/A.<br>A partir desse quadro, concluiu a Corte de origem que "o fato ter sido faturado o produto por subsidiária da PETROBRAS em Tnnidad e Tobago  Petrobras International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor" (sem grifo no original).<br>Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça caminha em outro sentido.<br>Em situação análoga a aqui discutida, já se decidiu, em sede de recurso especial, que para o aproveitamento do beneficio tributário relacionado à redução da alíquota do imposto de importação de bens oriundo de países integrantes da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração) é imprescindível que a remessa seja realizada diretamente entre os integrantes do referido acordo, sem trânsito por países estranhos a ele.<br>Nestes termos, a possibilidade de eventual passagem por país que não faz parte da sobredita associação somente seria justificada em situações específicas, expressamente delineadas no art. 4º, alínea "b" da Resolução ALADI n. 78/1987, o que não se verifica na espécie.<br>Além disso, diversamente do quanto decidido pelo Tribunal regional quando concluiu que "o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor" (fl. 918), já reconheceu este STJ que o art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI "exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro" para, então, concluir que "embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial".<br>Nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso.<br>2. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições.<br>3. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.<br>4. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>5. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.872.259/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.<br>III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.<br>IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo.<br>VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, diante da violação ao art. 4º da Resolução ALADI n. 78/1987 e ao art. 1 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, reconhecer a improcedência do pedido de anulação do débito fiscal originado no Processo administrativo no 18336.000412/2005-36, invertendo-se o ônus sucumbencial estabelecido na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAIS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 - TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.