DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO ANTONIO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, ausência de motivação válida para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do réu e da falta de comprovação de que integre grupo criminoso.<br>Requer a concessão da ordem para que ele seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br> ..  A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína já fracionada em 56 eppendorfs e maconha), bem como o dinheiro e o celular, indicam, neste momento processual, a estabilidade e o profundo envolvimento do autuado com a atividade criminosa. O êxito da busca judicial em apreender tamanha quantidade de material já fracionado, inclusive eppendorfs localizados no congelador, demonstra a habitualidade e a organização do delito, revelando uma periculosidade concreta e a alta probabilidade de reiteração criminosa. Em liberdade, o autuado poderá voltar a praticar o delito de tráfico de drogas, desestabilizando a ordem social.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo ressaltou a apreensão de drogas e dinheiro na residência do paciente para se inferir o seu profundo envolvimento com a venda de entorpecentes.<br>Todavia, a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 56 eppendorfs de cocaína (8,90g); 1,04g de maconha e R$ 269,00 - e trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, tem-se como suficiente e adequada a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente quando certificada a primariedade do acusado, atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>No mesmo sentido, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade da busca pessoal e ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na abordagem policial e eventual ilicitude das provas obtidas; (ii) avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial encontra respaldo em justa causa, diante da conduta suspeita do agravante, que ao avistar os agentes de segurança tentou ocultar o rosto com uma touca, com o fim de se esconder, ensejando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.<br>4. Não se evidencia, de plano, a ilicitude das provas obtidas, sendo necessária a instrução probatória perante o juízo de origem para análise mais aprofundada dos fatos, o que não se compatibiliza com os limites cognitivos do habeas corpus.<br>5. As circunstâncias da apreensão apontam indícios suficientes da prática de tráfico de drogas, afastando, em juízo preliminar, a alegada atipicidade da conduta.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como o montante de dinheiro transportado, evidenciando risco à ordem pública e periculosidade do agente.<br>7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta, aferível a partir da quantidade e natureza do entorpecente, justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, diante das circunstâncias fáticas do delito, que indicam a insuficiência de providências menos gravosas para a contenção do risco.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta suspeita do agravante justifica a abordagem policial e a busca pessoal. 2. As circunstâncias da apreensão configuram elementos indicativos da prática de tráfico, justificando a prisão preventiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas".<br>(AgRg no HC n. 1.005.611/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA