DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSÉ MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2311717-28.2025.8.26.0000.<br>Segundo os autos, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba/SP indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a revogação da segregação cautelar.<br>Foi designada sessão virtual de julgamento entre os dias 1º e 12 de dezembro de 2025.<br>O impetrante peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual na sessão virtual designada, sob a justificativa de que pretende realizar sustentação oral.<br>O Desembargador relator indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta.<br>Daí o presente writ no qual requer-se seja concedida a presente ordem para determinar que o habeas corpus no TJSP seja julgado em sessão presencial ou através de videoconferência, possibilitando à defesa técnica a realização de sustentação oral. Alternativamente, em se entendendo pelo não conhecimento do presente writ, diante da flagrante ilegalidade verificada na espécie, que seja a ordem concedida de ofício por esse Tribunal, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o Desembargador Relator no TJSP indeferiu o pedido de julgamento do HC 2311717-28.2025.8.26.0000 por meio de sessão presencial, nos termos seguintes (fls. 9-11):<br>Consoante o disposto na Resolução nº 984/20251 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que instituiu o procedimento das sessões de julgamento assíncronas, bem como nos Comunicados CG nº 594/2024 e correlatos, é possível a realização de sustentações orais por meio de arquivos de áudio ou vídeo, encaminhados eletronicamente dentro do prazo regimental, atendendo-se, assim, ao direito de manifestação da defesa sem necessidade de presença física. Nos termos do ato normativo citado, entende- se por sessão assíncrona aquela em que o julgamento ocorre em ambiente eletrônico, sem simultaneidade temporal entre os votos dos integrantes do colegiado, preservando-se a publicidade, a ampla defesa e o contraditório, e facultando-se às partes a apresentação de memoriais e sustentações por meios eletrônicos. Também estabelece o regramento interno que, nos feitos em que há previsão de sustentação oral, o(a) advogado(a), defensor(a) público(a) ou procurador(a) poderá encaminhar sustentação de argumentos (em áudio ou vídeo), observados o tempo regimental e as especificações técnicas divulgadas pela Secretaria do órgão julgador. Esgotado o prazo, os arquivos são disponibilizados aos magistrados para exame juntamente com os autos, de modo a assegurar o pleno exercício da defesa. (..). Dessa forma, não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na manutenção do julgamento em sessão assíncrona, desde que assegurada a possibilidade de sustentação oral por meio eletrônico. Ausente situação excepcional a justificar a modificação da forma de julgamento adotada, indefere-se o pedido de retirada do feito de pauta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se, com urgência, ao TJSP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA