DECISÃO<br>Trata-se de a gravo interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da remessa necessária e Apelação n. 0850238-75.2021.8.15.2001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 209-211):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ITBI. FATO GERADOR. ESCRITURA PÚBLICA EM CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>DESPROVIMENTO.<br>"É ilegítima a conduta da Fazenda Pública Municipal em realizar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem, ou seja, da lavratura de escritura pública em cartório, na medida que esta é o efetivo fato gerador para cobrança do aludido imposto." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00944304420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06- 2018)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-231), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.417 do Código Civil; e dos arts. 35, 109, e 123, do Código Tributário Nacional, sustentando que a promessa de compra e venda registrada confere direito real ao promitente comprador e que a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel configura fato gerador autônomo do ITBI.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 269-270), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 272-278).<br>Contrarrazões às fls. 279-294.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. Transcrevo a ementa (fls. 313-320):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA DO TRIBUTO ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM CARTÓRIO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL OU, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre (fls. 269-270) , por considerar que " o  acórdão impugnado, ao decidir pela impossibilidade de cobrança do ITBI na promessa de compra e venda, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ acerca do tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante, conforme observado pelo MPF (fl. 315), cingiu-se a sustentar que não há pacífica jurisprudência do STF sobre o aspecto temporal do fato gerador do ITBI e que diversos tribunais pátrios possibilitam a cobrança de ITBI no caso de promessa de compra e venda.<br>Optou-se por desenvolver uma argumentação genérica a respeito da incidência do Tema n. 1124 do STF, para concluir que "o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, estando pendente o julgamento."<br>É certo, portanto, que essa linha argumentativa não elide de qualquer modo os precedentes apontados na decisão agravada e torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Necessário consignar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, em relação ao pedido de sobrestamento do feito até que seja definitivamente julgado o ARE n. 1294969 (Tema 1124) pelo STF, indefiro o pedido, na medida que, a despeito do reconhecimento de repercussão geral da matéria, não há ordem de suspensão nacional pela Corte Suprema, conforme recente decisão do Relator, Ministro ANDRÉ MENDONÇA:<br>1. Trata-se de pedido de suspensão nacional dos processos relativos ao presente Tema RG nº 1.124, formulado pelo Município de São Sebastião/SP (e-doc. 51). O Município discorre sobre a matéria constitucional afetada ao argumento de que, "embora seja inegável a repercussão geral sobre o tema, os processos vem sendo julgados contra o tema proposto, ou seja, estão vem se afastando a incidência do ITBI quando no mínimo deveria ter ocorrido a suspensão de todos os processos em tramite sobre a matéria".<br>2. Ainda que tenha tratado a respeito da questão controvertida, atinente à incidência do ITBI na mera cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, a municipalidade não trouxe qualquer fundamento adicional a embasar o pedido de suspensão nacional.<br>3. Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Brasília, 29 de abril de 2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA EM REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEMA N. 1.124 DO STF. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.