DECISÃO<br>Vistos.<br>COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi conhecido e negado provimento (fls. 233/239e).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, distinção necessário do Tema 122/STJ por ausência de similitude fática, pois o paradigma tratou de promessa sem registro, enquanto o caso concreto envolve compromisso de compra e venda registrado na matrícula (fls. 247/250e).<br>Alega que há omissão por aplicação indevida de precedente repetitivo sem identificação dos fundamentos determinantes nem demonstração de aderência do caso concreto, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, V, e 11 do Código de Processo Civil (fls. 250/251e).<br>Narra que a decisão embargada não enfrentou os argumentos do recurso especial sobre ilegitimidade passiva com base nos arts. 34 e 131, I, do Código Tributário Nacional e art. 1.245 do Código Civil, diante da alienação registrada anterior aos fatos geradores do IPTU (fls. 248/251e).<br>Segundo entende, há erro material na referência a "Tema 112/STJ", que trata de taxa de juros moratórios, devendo constar "Tema 122/STJ" (fl. 251e).<br>Sem impugnação da Embargada, consoante certidão de fl. 260e.<br>Feito breve relato, decido.<br>O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).<br>A Embargante alega que há erro material na referência a "Tema 112/STJ", que trata de taxa de juros moratórios, devendo constar "Tema 122/STJ" (fl. 251e)<br>No caso, faz-se necessária a integração do julgado, a fim de suprir o erro material existente.<br>Esta Corte Superior, sob a ótica do Tema 122/STJ, firmou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;<br>REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>No mais, quanto as demais alegações, a pretexto de omissão e contradição, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integralização do julgado, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA