DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo ESTAO DO RIO GRANDE DO SUL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 901):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.<br>CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.615.790/MG, AS OPERAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) ENVOLVEM AS SOBRAS E OS DÉFICITS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA BILATERALMENTE ENTRE OS CONSUMIDORES LIVRES E OS AGENTES DE PRODUÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO, NÃO DECORRENDO TAIS OPERAÇÕES DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, MAS, SIM, DE CESSÕES DE DIREITOS ENTRE CONSUMIDORES, INTERMEDIADAS PELA CCEE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE FALAR NA INCIDÊNCIA DO ICMS, DADA A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, E TAMPOUCO EM ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIORMENTE TRIBUTADA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA E MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente.<br>O recorrente sustenta violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 alegando deficiência da prestação jurisdicional e vício de omissão não sanado, afirmando que "apesar de toda essa argumentação deixando clara, claríssima, a necessidade de que o órgão jurisdicional apreciasse a questão relativa ao não estorno do crédito de ICMS relativo à energia elétrica não consumida no processo industrial da recorrida" (fl. 909). Alega que a resposta jurisdicional fora insuficiente, assim argumentando (fl. 909):<br>Isso porque o fato de que as operações do Mercado de Curto Prazo - MCP envolvem as sobras e as faltas de energia elétrica adquirida no mercado livre, cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, em nada afasta a necessidade do estorno do crédito de ICMS proporcional à energia elétrica que, adquirida, não fora consumida no processo industrial da empresa que figura como parte adversa.<br>Contrarrazões a fls. 913-938.<br>Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que concerne à controvérsia, o Tribunal a quo dispôs (fls. 852-854):<br>Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1 ), a parte apelante, Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sustentou que a sentença proferida pelo Juízo a quo deveria ser reformada por não aplicar corretamente o Direito à espécie. Inicialmente, argumentou que a embargada, Pirelli Pneus Ltda, atuando como consumidora livre no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de energia elétrica e participando do Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), teria assumido posição de devedora no MCP, o que justificaria a incidência do ICMS conforme o Convênio ICMS nº 15/07. Defendeu que, ao apurar posição devedora no MCP, a embargada deveria emitir nota fiscal de entrada de energia elétrica com destaque do ICMS, nos termos do referido convênio e da legislação estadual, como a Lei nº 8.820/89 e o Regulamento do ICMS (RICMS). Sustentou ainda que não havia bis in idem, visto que as operações realizadas no MCP são distintas daquelas celebradas por contratos bilaterais no ACL, sendo, portanto, legítima a cobrança de ICMS sobre a nova operação de entrada de energia elétrica. Ademais, alegou a legalidade do estorno de créditos fiscais apropriados indevidamente pela embargada, referentes à energia elétrica não consumida no processo de industrialização, posteriormente comercializada no MCP, destacando que tal medida estava amparada no art. 15, I, "c", 2, da Lei Estadual nº 8.820/89 e no art. 33, II, "b", da Lei Complementar nº 87/96. Argumentou que a ausência de estorno de tais créditos resultaria em enriquecimento sem causa, pois haveria o aproveitamento de crédito sobre energia não efetivamente consumida. Além disso, refutou as alegações da embargada quanto à nulidade do lançamento e à inovação legislativa, afirmando que o Convênio ICMS nº 15/07 e a Instrução Normativa DRP nº 45/98 apenas regulamentam situações previstas na legislação de regência do ICMS, sem criar novas obrigações. Requereu o provimento do recurso.<br> .. <br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja inicial objetiva a procedência do pedido para que seja integralmente anulado ou cancelado o débito tributário consubstanciado na CDA nº 21/100814, decorrente do Processo Administrativo nº 19/1404-0017292-4.<br>Consoante se extrai dos autos, o Auto de Lançamento nº 43834973 (ev. 1 PROCADM6, pp. 2-21) foi lavrado em razão de operações realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em razão de a parte executada ter ficado em posição de devedora no Mercado de Curto Prazo - MCP, decorrente do consumo maior do que a energia contratada (Item 4.1), e de credora, na medida em que consumiu uma quantidade de energia inferior à contratada (Item 4.2).<br>No caso, em relação à primeira hipótese (Item 4.1) o exequente entende pela incidência do ICMS sobre o consumo superior ao contratado e quanto à segunda (Item 4.2), pelo estorno do crédito do ICMS relacionado à parcela não consumida de energia.<br>Com efeito, a controvérsia reside, basicamente, na interpretação do fato gerador do ICMS no âmbito do MCP, especificamente sobre a apuração de diferenças positivas ou negativas de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, sendo que a questão já foi amplamente debatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmaram o entendimento de que não há incidência do ICMS sobre as operações de mera compensação no MCP.<br>E adianto que merece manutenção a r. sentença da lavra do ilustre magistrado Régis Pedrosa Barros que, com acuidade, deu a correta solução à lide.<br>Nesse sentido, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.615.790/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, não decorrendo tais operações de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas, sim, de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE.<br> .. <br>Constou no referido paradigma que, por se tratarem de operações que caracterizam cessões de direitos entre consumidores, cujo valor já teria sofrido tributação do ICMS, é que descaberia nova incidência do tributo, sob pena de indevido bis in idem sobre as referidas sobras.<br> .. <br>Dentro desse contexto, independentemente de a empresa ser credora ou devedora perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, as operações do Mercado de Curto Prazo - MCP envolvem as sobras e as faltas de energia elétrica adquirida no mercado livre, cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, não havendo que se falar em eventual estorno do crédito de ICMS.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a questão central, fundamentando-se em jurisprudência firmada em precedente desta Corte (REsp n. 1.615.790) no sentido de que as liquidações no MCP configuram cessão de direitos entre consumidores e liquidação financeira, e não compra e venda sujeita a nova incidência do tributo, portanto, na ausência de circulação física/jurídica da energia que caracterize fato gerador de ICMS, afastando o bis in idem.<br>Assim, o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese do Estado: examinou a natureza jurídica das operações no MCP, fundamentou-se no precedente consolidado sobre o tema e respondeu ao argumento do estorno ao dizer que, se inexistente novo fato gerador (ausência de circulação física/jurídica), não há como sustentar estorno parcial que preserve parcela do crédito, sob pena de dupla tributação sobre o mesmo fato econômico.<br>Não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, considerando a matéria devolvida, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de omissão relevante a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem.<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Anote-se que a jurisprudência firmada no referido precedente deste Tribunal Superior mantém-se hígida:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.<br>1. Vigora no STJ o posicionamento pela não incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), não havendo falar propriamente em contratos de compra e venda do bem, mas sim em cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para utilização de energia elétrica, sobre a qual já houve a tributação do imposto estadual. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. As operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE não estão sujeitas à incidência de ICMS. Tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual. (REsp n. 1.615.790/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 20.2.2018, DJe de 9.4.2018).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.142.592/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).<br>2. O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do REsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que adotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar, de forma multilateral, os consumidores credores e devedores, realizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii) tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.318/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 855), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. OPERAÇÕES REFERENTES A SOBRAS E FALTAS. NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE DIREITOS E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO PARCIAL DO CRÉDITO QUANDO AUSENTE NOVO FATO GERADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.