DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000. 25.330 818-3/000, assim ementado (fl. 3.282):<br>HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, INCISOS II e IV, TODOS DA LEI N. 12.850/13. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. INDEFERIMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>- Revelam-se razoáveis e proporcionais as medidas cautelares impostas ao paciente, impondo-se a manutenção da proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, mormente em se considerando o descumprimento anterior da obrigação de manter o endereço atualizado.<br>Segundo os autos, em 05/09/2019, o recorrente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, pois, durante os anos de 2016 a 2018, constituiu e/ou integrou organização criminosa, estruturalmente ordenada, caraterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática de crimes diversos, tais como extorsões, incêndios, ameaças, atentados em face de inimigos, tráfico de drogas, bem como crimes de roubo, entre outros, constituindo verdadeira milícia (fls. 268-277).<br>Em outubro de 2019, a prisão preventiva decretada foi substituída por medidas cautelares diversas.<br>Em 19 de fevereiro de 2025, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG determinou a retirada da tornozeleira eletrônica e a manutenção das seguintes medidas: 1) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; 2) comparecimento a todos os atos do processo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas; 4) manter o endereço atualizado (fls. 2.822-2.823).<br>A defesa requereu a flexibilização das medidas cautelares, pedido indeferido pelo Juízo originário em 12 de março de 2025, ao fundamento de que o recorrente estaria há pouco tempo sem a monitoração eletrônica (fls. 2.845-2.846).<br>Na sequência, a defesa pleiteou a revogação de todas as medidas cautelares impostas, pedido que após manifestação do Ministério Público, foi indeferido pelo Juízo de origem (fls. 3.001-3.002).<br>Daí a impetração de habeas corpus no TJMG, sustentando que o paciente tem seguido as medidas impostas, não oferecendo risco à instrução processual nem à aplicação da lei. Argumentou, também, que as medidas estão se mostrando desproporcionais e desnecessárias, visto que não há risco concreto ou atual.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, sustenta-se a ausência de qualquer risco concreto, atual ou demonstrável que justifique a manutenção da restrição imposta ao recorrente, consistente na proibição de ausentar-se da Comarca de Uberlândia/MG sem autorização judicial.<br>Liminarmente, requer a suspensão imediata da eficácia da medida cautelar que impede o recorrente de ausentar-se da Comarca de Uberlândia/MG sem autorização judicial, restabelecendo-lhe o pleno exercício de sua liberdade de locomoção, até o julgamento final deste recurso ordinário em habeas corpus.<br>Subsidiariamente, pede a imediata flexibilização da restrição, substituindo-a pela mera obrigação de comunicação prévia dos deslocamentos, em prazo razoável a ser fixado por este Tribunal.<br>Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para reconhecer o constrangimento ilegal suportado pelo recorrente e, por conseguinte, revogar a medida cautelar que o impede de ausentar-se da Comarca de Uberlândia/MG sem autorização judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.<br>No caso, a Corte estadual justificou a manutenção das medidas cautelares fixadas ao recorrente nos termos seguintes (fls. 3.284-3.287, grifamos):<br>(..). Conforme se infere dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos insculpidos no art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, incisos II e IV todos da Lei n. 12.850/13, tendo sido deferida a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em decisum proferido no dia 19.02.2025, oportunidade na qual o magistrado aplicou as medidas de: (i) proibição de ausência da comarca sem autorização judicial; (ii) comparecimento aos atos do processo; (iii) proibição de contato com os demais acusados e testemunhas e (iv) manter o endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo.<br>Passados menos de 30 (trinta) dias da imposição de cautelares mais brandas, peticiona a defesa pedido de fixação do prazo de 30 dias para ausência da comarca sem, contudo, apresentar justificativa apta a embasar o pleito. Ato contínuo, um novo pedido de flexibilização é formulado em 23.05.2025 e indeferido pelo magistrado. Confira-se trecho do decisum:<br>"Verifica-se da decisão de ID 10395888042 que o requerente já goza de benefício quando este Magistrado deferiu a retirada da tornozeleira eletrônica em 19 de fevereiro de 2025.<br>Em realidade, almeja a defesa que o acusado transite livremente pelo território nacional, sem qualquer tipo de restrição.<br>O pedido não merece ser acolhido. A proibição de ausência desta comarca sem autorização judicial constitui uma das medidas cautelares com intuito de garantir a eficácia do processo, assegurando a aplicação da Lei. Uma vez que a defesa não trouxe fato novo apto a modificar, alterar ou revisar a imposição das medidas cautelares, persistem os fundamentos que as ensejaram. Assevero a necessidade de cumprimento das medidas, bem como do comparecimento em audiência designada para a data de 10 de outubro de 2025, sob pena de nova imposição de medidas mais gravosas." (doc. sob o id 10496113380).<br>A despeito da fundamentação vertida pelo impetrante, verifica-se que, mesmo com a imposição das cautelares, o paciente deixou de cumprir determinação de atualização do endereço, mormente em se considerando duas tentativas de intimação subsequentes sem sucesso (Ids. 10420102126 e 10555821065). Confira-se: (..).<br>Nesse sentido, nota-se a entrega do mandado ao réu (Id 10557574509), tendo este fornecido endereço atualizado no dia seguinte à tentativa de intimação. Ora, o descumprimento, ainda que pontual, das medidas cautelares de baixa repercussão na vida do paciente evidencia a inviabilidade de flexibilização da situação processual atual, sem qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.<br>Neste ínterim, há de se ressaltar o seguinte trecho extraído do parecer da il. PGJ:<br>"Com efeito, referida decisão foi devidamente fundamentada, ressaltando-se que o paciente já obteve significativo benefício quando o Juízo primevo deferiu a retirada da tornozeleira eletrônica, em fevereiro de 2025. Além disso, ao longo da instrução, o magistrado também autorizou, sempre que requerido, ausências pontuais da comarca e outras medidas de flexibilização, como para a realização da prova prático-profissional da OAB e para viagem previamente justificada, evidenciando a razoabilidade e sensibilidade na condução do processo. Não procede, assim, a alegação de desproporcionalidade, uma vez que a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial permanece como medida cautelar adequada e necessária, destinada a assegurar a eficácia do processo e a aplicação da lei penal, sobretudo diante da complexidade dos fatos apurados. Ademais, consta dos autos o histórico de descumprimento de medidas cautelares por parte do paciente, circunstância que reforça a imprescindibilidade da manutenção da restrição imposta. Nesse contexto, não havendo fato novo apto a justificar a revogação ou flexibilização das medidas vigentes, resta patente a adequação, proporcionalidade e necessidade das cautelares fixadas."<br>Face o exposto, inexistindo situação de constrangimento ilegal sanável pela presente via, DENEGO A ORDEM.<br>Como se vê, o TJMG afastou a alegação de desproporcionalidade apontada pela defesa, uma vez que a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial permanece como medida cautelar adequada e necessária, destinada a assegurar a eficácia do processo e a aplicação da lei penal, sobretudo diante da complexidade dos fatos apurados.<br>Ainda, consta dos autos o histórico de descumprimento de medidas cautelares por parte do recorrente, circunstância que reforça a imprescindibilidade da manutenção da restrição imposta.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte recorrente , de revogação ou flexibilização das medidas vigentes, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g 3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.<br>6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 207.412/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, incluindo monitoramento eletrônico, e indeferindo pedido de ampliação do monitoramento.<br>2. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e violação do princípio da colegialidade. No mérito, argumenta desproporcionalidade na medida cautelar imposta, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico ou sua flexibilização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, e se há desproporcionalidade na imposição das medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado.<br>5. A manutenção das medidas cautelares foi fundamentada pela gravidade dos fatos investigados e pela complexidade do caso, envolvendo crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.<br>6. A alegação de desproporcionalidade na medida cautelar não procede, considerando a gravidade dos crimes e a sentença já proferida em primeiro grau, com pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental. 2. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso.<br>3. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e da sentença já proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no RHC n. 164.906/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA