DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS ALMEIDA MACHADO à decisão de fls. 438/440, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada.<br>Argumenta que interpôs Recurso Especial Adesivo, o qual foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>Todavia, na decisão embargada houve análise apenas do recurso da parte contrária.<br>Ressalta que a prestação jurisdicional restou incompleta, devendo ser examinado o recurso adesivo.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos comportam acolhimento.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.) interpôs Recurso Especial (fls. 262/274) que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por meio da decisão de fls. 351/352.<br>Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial.<br>Remetidos os autos ao STJ, foi proferida decisão (fls. 438/440) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Por sua vez, THAIS ALMEIDA MACHADO interpôs Recurso Especial adesivo (fls. 303/315), o qual foi admitido pela origem, determinando-se sua remessa a esta Corte.<br>Com efeito, como o recurso principal não foi conhecido, o adesivo deve ser igualmente não conhecido.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Não conhecido o recurso principal, não prospera o adesivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br> .. <br>3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.956.491/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025.)<br>Logo, não sendo conhecido o Recurso Especial principal, o Recurso Especial adesivo apresentado por THAIS ALMEIDA MACHADO não deve prosperar.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para não conhecer do Recurso Especial de fls. 303/315, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Embargante em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de . justiça gratuita.<br>Após, retornem os autos conclusos para análise do Agravo Interno interposto às fls. 456/464.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA