DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>Decisão interlocutória: determinou a exclusão de JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. A. do polo passivo da ação, sob o fundamento de que a relação jurídica narrada na inicial se deu apenas entre o agravante e a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., os quais celebraram o contrato de investimento em criptomoedas supostamente fraudulento.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO, aplicando a teoria da asserção, para concluir que JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. A. não guardam correspondência com a relação jurídica material estabelecida na petição inicial. Ausência de comprovação de vínculo obrigacional entre as partes.<br>Embargos de Declaração: opostos por LEONEL ROSSETTI CALVANO, apontando omissão quanto a dois áudios acostados aos autos que supostamente serviriam de prova para demonstrar a ligação entre JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, arts. 186, 927, 932, III, e 942, do CC, arts. 14 e 25 do CDC e arts. 42 e 45 da LGPD. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que ambos os agravados contribuíram para o resultado lesivo. Aduz ter sido induzido dolosamente por JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT a aderir ao negócio fraudulento e ter a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. permitido o uso indevido de sua estrutura e de seus dados para a captação de clientes, integrando, assim, a cadeia de fornecimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, além de violação genérica do art. 1.023, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em seu recurso especial quanto às supostas violações dos arts. 45 e 46 da LGPD, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Não houve análise dos referidos dispositivos legais ainda que de forma implícita, vez que a matéria referente a eventual utilização de dados sensíveis do agravante pela PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. sequer foi objeto do acórdão recorrido.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto às demais violações legais, especificamente dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, do CC e arts. 14 e 25 do CDC, o TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 618-621):<br>Assim, embora se admita a teoria da asserção, não há qualquer documento na lide que demonstre a mínima relação dos agravados com a pessoa jurídica que firmou o contrato de criptomoedas com o agravante/autor; ou seja, não há indícios mínimos que possam evidenciar o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.<br>Inexiste, assim, violação aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC e artigos 942 e 932, III, do CC.<br>Ademais, a exclusão dos agravados não impede a eventual responsabilização deles em caso de acolhimento dos fundamentos apresentados pelo agravante no curso da instrução processual.<br>Nesse contexto, aplicando-se a Teoria da Asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial, verifica-se que não há correspondência entre as partes requeridas JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. A com a relação jurídica material estabelecida na demanda, que está relacionada ao ressarcimento de valores investidos em criptomoeda com a empresa MSK OPERAÇÕES.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de relação obrigacional entre as partes excluídas do polo passivo da demanda e o agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.