DECISÃO<br>STENYO BELCHIOR BACCO SOARES alega sofrer coação ilegal em decorrência do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2230574-17.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>O impetrante aponta cerceamento de defesa, ao argumento de que "as mídias foram disponibilizadas após encerramento do prazo para apresentação do recurso de apelação, o que impossibilitou à defesa analisar provas produzidas na audiência de instrução e julgamento" (fl. 8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-88).<br>Decido.<br>O Juízo de primeiro grau afastou a nulidade suscitada nos seguintes termos (fl. 27, grifei):<br>Em relação ao requerimento de reconhecimento de nulidade absoluta, entendo que este não comporta acolhimento.<br>De início, ressalto que as jurisprudências colacionadas pela Defesa não se adequam ao presente feito, uma vez que a mídia contendo a gravação da audiência existe e foi devidamente juntada aos autos processuais, conforme se verifica às fls. 127/128.<br>Ademais, a petição de interposição do recurso de apelação independe da juntada das mídias aos autos, sendo suficiente a sua disponibilização no sistema processual eletrônico para o momento de apresentar as razões, o que efetivamente ocorreu no presente caso.<br>Por outro lado, embora a Defesa alegue que necessitaria das mídias para elaborar adequadamente suas razões recursais, verifica-se que as razões de apelação foram devidamente apresentadas junto com a petição de interposição do recurso, a evidenciar que a defesa teve plenas condições de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Não há, portanto, qualquer vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados, inexistindo prejuízo à defesa que justifique o reconhecimento da nulidade pleiteada.<br>Posto isto, AFASTO a nulidade suscitada.<br>O Tribunal de origem, ao refutar o alegado cerceamento de defesa, consignou (fls. 15-17, destaquei):<br>Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, condenado nos autos do Processo n. 1500378-09.2022.8.26.0066, interpôs recurso de apelação. Nada obstante, o Juízo deixou de receber o apelo, sob o fundamento de que foi intempestivamente interposto. Contra essa decisão a Defesa opôs embargos de declaração, a fim de sanar obscuridade e erro material. Ocorre que o Juízo rejeitou os aclaratórios. Alega que, embora a Advogada tenha sido intimada em 12 de fevereiro de 2025, a mídia contendo a gravação da audiência de instrução foi disponibilizada apenas oito dias depois, o que impossibilitou a análise, pela Defesa, dos relatos prestados em Juízo. Argumenta que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.<br> .. <br>2. É caso de denegação da ordem.<br>Afirma a impetrante que foi intimada da r. sentença condenatória em 12 de fevereiro de 2025, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>A Defesa do paciente interpôs o recurso no dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira.<br>O Juízo a quo, na decisão proferida em 31.03.2025, não recebeu o recurso de apelação interposto pela impetrante, ao fundamento de que "a sentença foi publicada no diário oficial no dia 12 de fevereiro de 2025 (fls. 116), todavia a interposição ocorreu somente em 19 de fevereiro de 2025, portanto, fora do prazo legal.", determinando a certificação do trânsito em julgado.<br>Tal decisão desafiava a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, inciso XV do CPP), o que, ao que consta, não ocorreu.<br>De qualquer modo, não se vislumbra desacerto na decisão que, por intempestividade, deixou de admitir a apelação nem daquela que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Com efeito, o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal prevê o prazo de cinco dias para interpor a apelação, e não para arrazoá-la. E a interposição simples manifestação de vontade de recorrer independia da juntada das mídias.<br>Como se vê, a decisão objurgada tem respaldo legal.<br>Portanto, correta a certificação do trânsito em julgado e da expedição de guia de recolhimento definitiva em nome do paciente.<br>No caso, a instância ordinária assentou a intempestividade da apelação, a desnecessidade da juntada das mídias aos autos para a interposição do recurso e a inexistência de prejuízo à defesa.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> ..  3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)<br>Ainda, como bem exposto pelo Parquet (fls. 87-88, grifei):<br>De acordo com os autos, a intimação da sentença condenatória à defesa ocorreu por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 12/2/2025 e o recurso de apelação foi interposto somente no dia 19/2/2025. Além disso, conforme relatado pela defesa, a mídia foi disponibilizada no dia 20/2/2025. Assim, diante da violação do prazo estabelecido no art. 593 do CPP, não se vislumbra desacerto na decisão que não admitiu a apelação, nem naquela que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa.<br> .. <br> ..  a interposição da apelação é ato processual simples, que se perfaz com a manifestação inequívoca de vontade da parte em recorrer, prescindindo, para sua validade e tempestividade, de análise prévia do conjunto probatório  como a mídia da audiência de instrução e julgamento. Desse modo, ainda que a defesa alegue a necessidade de examinar os depoimentos gravados para formular suas razões, tal circunstância não tem o condão de suspender ou prorrogar o prazo de cinco dias destinado ao ato de interpor o recurso, o qual não depende da prévia disponibilização da mídia processual.<br>Ademais, a mídia foi disponibilizada em 20/2/2025, isto é, dentro do período em que ainda seria possível apresentar as razões de apelação.<br>Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA