DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SANDRO AREAS PESSANHA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 365):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI EXTINTO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPETRANTE QUE PRETENDE ALTERAR O RESULTADO DA SINDICÂNCIA ENCERRADA EM 07/12/2023. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a insubsistência do acórdão estadual, ao argumento de que, no dia 8/3/2024, em Boletim da SEDEC/CBMERJ n. 045, o Conselho Especial de Investigação Sumária -CEIS manteve a decisão de arquivar o processo eletrônico (SEI). Assim, o prazo para impetração do presente writ iniciou-se no dia 11/3/2024, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão recursal, ou seja, após o esgotamento da via administrativa, diferentemente do decidido no referido acórdão recorrido (fls. 428-457).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança, "reconhecendo o ATO DE BRAVURA, retroativo a data do ato de 16 de agosto de 2012, com fulcro no Art. 14 da portaria CBMERJ Nº 990/2018, e demais benefícios inerentes a concessão (Patentes e diferença de soldo), sendo observada a tabela de promoções que o impetrante faz jus" (fl. 458).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 476-490.<br>Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 502-504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o militar impetrou mandado de segurança, requerendo o reconhecimento de direito à promoção por ato de bravura, em razão de atuação em serviço, ocorrida no ano de 2012, com objetivo de alterar o resultado da sindicância que, ao fundamento de prescrição quinquenal, negou o requerimento administrativo formulado.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, nos termos da seguinte fundamentação, in verbis (fl. 367):<br>No caso em tela, o impetrante busca reconhecimento de direito de militar à promoção por ato de bravura, em razão de atuação em serviço, ocorrida no ano de 2012.<br>Na espécie, constata-se que o impetrante pretende alterar o resultado da sindicância que, em 07/12/2023, ao fundamento de prescrição quinquenal, negou o requerimento administrativo formulado.<br>Assim, a parte impetrante está se insurgindo através do presente Mandado de Segurança, contra o ato administrativo datado de 07/12/2023, e deveria observar o prazo decadencial de 120 dias, a partir do momento em que se passa a ter ciência da negativa de seu requerimento administrativo, sendo que o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 03/06/2024.<br>Inicialmente, é de se registrar que o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>No caso em exame, conforme consignado no acórdão recorrido, o ato que causou a alegada violação ao direito líquido e certo do ora Recorrente, qual seja, o parecer pela não comprovação da prática do ato de bravura, pelo Conselho Especial de Investigação Sumária, foi publicado no Boletim da SEDEC/CBMERJ n. 224, em 7/12/2023 (fl. 259), e a impetração só foi ajuizada em 3/6/2024 (fl. 297).<br>De fato, o direito subjetivo do autor passou a fluir com a negativa da sua pretensão, e não a partir da data em que, posteriormente, foi decidido eventual recurso hierárquico ou pedido de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo, que determinou o arquivamento definitivo do feito.<br>A opção pela via do mandado de segurança oferece à parte impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação, em relação às ações ordinárias. Porém, o mandamus há de ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, contados da ciência do ato impugnado, cujos pedidos de revisão não tiveram o condão de suspender os efeitos dos anteriores atos de expulsão.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n. 430, consagrou o entendimento no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, mutatis mutandi:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE PEDIDO DE REVISÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, FORMULADO NA INICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, em 25/01/2018, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no não conhecimento do recurso hierárquico (DOE de 24/10/2017), interposto em face do não conhecimento, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, do pedido de revisão do processo administrativo (DOE 20/12/2016), que o expulsou, em 18/08/2016, da corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por infração disciplinar. O Tribunal a quo reconheceu a decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que transcorridos mais de 120 (cento e vinte dias) da publicação da penalidade de expulsão do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aplicada pelo Comandante Geral da corporação.  .. <br>IV. Ademais, em circunstâncias semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"" (STJ, AgInt no RMS 62.514/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020). Em igual sentido: STJ, RMS 58.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no RMS 62.429/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2020; AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no RMS 58.750/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019.<br>V. Sendo assim, o termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que objetiva o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo e a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar, é data da publicação da pena no Diário Oficial, ocorrida em 18/08/2016, não se tendo interrompido pelo pedido de revisão administrativa, apresentado pelo impetrante em 16/11/2016, eis que a impetração não depende do esgotamento das vias administrativas, exceto no caso em que interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, não apresentado, na hipótese. No caso, a irresignação do impetrante não teve o condão de suspender a sanção administrativa disciplinar, que gerou, desde a sua publicação, em 18/08/2016, efeitos operantes e exequíveis, com ciência do impetrante. Assim, ajuizado o mandado de segurança em 25/01/2018, não há como se afastar a decadência do direito à impetração.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.647/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2020; sem grifos no original.).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a anulação de processo disciplinar que aplicou pena de demissão ao impetrante, para que assim seja ele reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - Na hipótese, observa-se que o recorrente insurge-se contra o ato que impôs a pena de demissão, o qual foi publicado em 19/12/2001. Com efeito, ainda que tenha sido apresentado pedido de revisão administrativa em 18/7/2016 e recurso hierárquico/pedido de reconsideração, que não foi conhecido (decisão de fl. 46, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/10/2017 - fl. 763), tais recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, não se prestando para suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>IV - Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 16 anos do ato tido como ilegal, é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 03/10/2019; sem grifos no original).<br>Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato alegado como coator, fica configurada a decadência do direito de impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONFIGUR ADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.