DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Revisão Criminal. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial fechado bem fixado. Revisional indeferida." (fls. 59-65, e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega que existe ilegalidade na majoração da pena na terceira fase da dosimetria, em 2/5, sem fundamentação concreta, fundada apenas na quantidade de causas de aumento, sem a devida justificativa, o que contraria o enunciado da Súmula n. 443/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria seja limitada a 1/3.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Passo, então, à análise da dosimetria da pena, que, a meu aviso, foi bem dosada e não comporta reparo.<br>Na primeira fase, em atenção ao disposto no artigo 59, do Código Penal, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, a pena não sofreu alteração, ante a ausência de agravantes e/ou atenuantes.<br>Na etapa derradeira, a pena do apelante foi majorada na fração de 2/5 (dois quintos), em razão da presença de duas causas especiais de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sendo relevante consignar, neste ponto, que um roubo cometido com uma causa de aumento não é igual a um assalto praticado com duas ou mais majorantes, devendo, portanto, nesta última situação, ser apenado com maior rigor, sob pena de inobservância do princípio isonômico, bem assim da mais adequada individualização da pena em cada caso concreto, mesmo porque, nesse caso, é maior a reprovabilidade da conduta do agente. A propósito, o C. Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "O aumento de 2/5 sobre a pena-base em virtude da concorrência de duas qualificadoras (concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo) não se revela injustificado, conforme precedentes de ambas as Turmas desta Corte" (STF, H. C. n.76.405-1, 1ª turma, j. 03.03.98, DJU de 17.4.98, p. 5, rel. Min. Moreira Alves).<br>Assim, a pena do acusado ficou estabelecida em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal. Nem se pode deixar de consignar, ainda, por necessário, que em se tratando de revisão criminal, só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer em razão de operações aritméticas para o encontro de seu quantum final, quer pela afronta a texto legal em sua fundamentação. Excepcionalmente, fora dessas hipóteses, só quando a punição traduzir um exagero punitivo que repugne ao senso comum o que, à luz do conjunto probatório amealhado nos autos, não se verifica no caso em tela , é que se justifica a redução da reprimenda." (e-STJ, fls. 63-64)<br>No tocante à dosimetria, entende-se que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de<br>16/12/2015).<br>No caso concreto, a sentença aumentou a pena na terceira etapa em 2/5, apenas com base no cúmulo das causas de aumento.<br>Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Outrossim, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação.<br>2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes.<br>2. No caso, porém, o referido aumento não se baseou em fundamentação concreta e específica, a justificar a necessidade de incidência de ambas as frações de aumento, uma vez que o acórdão impugnado não explicitou os elementos indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos.<br>3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>No caso, observa-se que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.<br>Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada.<br>A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria 4 anos de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA