DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IAGO DA SILVA AUGUSTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observados os critérios previstos no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mormente as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma em que se encontravam as drogas, torna-se possível concluir que as substâncias apreendidas destinavam-se à mercancia ilícita. 2. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, e preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 405-406).<br>A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime tipificado no art. 33 para aquele previsto no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, por entender que não há provas suficientes nos autos para condenar o réu pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive, poque foram apreendidos na sua posse apenas 03 pinos de cocaína.<br>Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido (e-STJ, fls. 428-438).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 441-445).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 452-455). Daí este agravo (e-STJ, fls. 457-462).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 486-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segundo grau de jurisdição, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto e pagamento de 167 dias-multa, fixados no mínimo legal, substituídas por duas restritivas de direitos.<br>Quanto ao crime atribuído ao recorrente, destacam-se, por sua relevância, os seguintes trechos extraídos da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente (com destaques):<br>"Nesta linha de raciocínio, importante destacar, inicialmente, a versão apresentada pelo réu IAGO DA SILVA AUGUSTO ao ser interrogado em juízo (às fls. 154/154v). Vejamos:<br>"(..) que o interrogando estava com três pinos dentro do bolso que havia acabado de comprar para consumo; que não estava vendendo drogas com Bruno; que estava no Bar quando Bruno passou de bicicleta, e que foi até ele para comprar o pino; que na hora em que estava indo embora foi abordado pelos policiais; que não visualizou o local onde foram encontrados os entorpecentes; que confirma parcialmente suas declarações prestadas na delegacia; que comprou as drogas de Bruno; que foi abordado no momento em que estava na bicicleta; que os policiais não visualizaram o interrogando comprar a droga; que pagou R$60,00 reais pelos pinos de cocaína.<br>O policial militar PAULO VITOR FERNANDES BARBOSA, por sua vez, em juízo (às fls. 154/154v), asseverou:<br>"(..) que a guarnição estava em patrulhamento na "Favelinha do Ibes", local conhecido pelo tráfico; que avistaram dois indivíduos juntos, sendo que Bruno tentou correr; que Bruno estava como dinheiro e Iago estava com a droga; que o acusado afirmou que estava com a droga no bolso; que o declarante não o acusado vender a droga; que o declarante não visualizou a troca de entorpecentes (..)".<br>No mesmo sentido foram as declaraçãoes do policial militar FABRÍCIO JOSÉ MEIRELES, inquirido na fase instrutória (às fls. 154/154v):<br>"(..) que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram dois indivíduos conversando; que ao visualizarem a viatura Bruno tentou se evadir; que o acusado confessou a propriedade da droga; que Bruno estava com o dinheiro e afirmou que estava "recolhendo" ; que o acusado estava na posse da droga; que o declarante não conhecia o acusado; que declarante não presenciou alguma troca entre o acusado e Bruno; que o declarante confirma os fatos narrados em sede de delegacia (..)".<br>Assim, diante das provas trazidas aos autos, tenho que os depoimentos prestados pelos policiais militares (tanto na fase preliminar, quanto em juízo) apontam claramente o envolvimento do denunciado no tráfico de drogas, eis que convincentes e harmoniosos.<br>Como é cedido, os depoimentos dos policiais militares têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.<br>Mostra-se, portanto, inadmissível pretender que a versão isolada do réu negando os fatos se sobreponha às declarações firmes e coerentes dos encarregados da prisão, mesmo porque não há nenhum indício de tenham interesse em prejudicá-lo, bem como vê-lo condenado injustamente pela prática do crime em exame.<br>Nesta esteira, ainda, vale lembrar que foram apreendidos com o acusado 32 ((trinta e dois pinos de cocaína, conforme Laudo Químico de fls. 129, além da importância de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) em notas fracionadas que se encontravam com Bruno Carvalho da Silva.<br>Some a isso, ainda, o fato do acusado ter sido detido em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas."(e-STJ, fls. 336-338).<br>"A autoria delitiva, de igual modo restou demonstrada em desfavor do apelante.<br>Interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva, afirmando que estava com três pinos de cocaína dentro do bolso, mas destinadas a consumo pessoal.<br>Entretanto, o Policial Militar Paulo Vitor Fernandes Barbosa, ao ser ouvido em juízo, afirmou que:<br>"  a guarnição estava em patrulhamento na "Favelinha do Ibes", local conhecido pelo tráfico; que avistaram dois indivíduos juntos, sendo que Bruno tentou correr; que Bruno estava com o dinheiro e Iago estava com a droga; que o acusado afirmou que estava com a droga no bolso; que o declarante não viu o acusado vender a droga; que o declarante não visualizou a troca de entorpecentes  ".<br>No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo PM Fabrício José Meireles, que asseverou:<br>"  que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram dois indivíduos conversando; que ao visualizarem a viatura Bruno tentou se evadir; que o acusado confessou a propriedade da droga; que Bruno estava com o dinheiro e afirmou que estava "recolhendo"; que o acusado estava na posse da droga; que o declarante não conhecia o acusado; que o declarante não presenciou alguma troca entre o acusado e Bruno; que o declarante confirma os fatos narrados em sede de delegacia  ".<br>A jurisprudência pátria reconhece que o depoimento dos agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são aptos a formar o convencimento do julgador e subsidiar a condenação. Neste sentido:<br>(..)<br>Ora, observados os critérios previstos no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mormente as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma em que se encontravam as drogas, conclui-se que as substâncias apreendidas certamente destinavam- se à mercancia ilícita.<br>Não é demais lembrar que o crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos descritos, sendo o efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles. Nesse diapasão, o ato de "trazer consigo" as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório.<br>Desta forma, o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas acerca da caracterização da conduta criminosa consistente no tráfico de entorpecentes.<br>Assim, suficientemente comprovada a incursão do réu no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há que se falar na pretendida desclassificação das suas condutas para o delito tipificado no artigo 28 do citado diploma." (e-STJ, fls. 408-409).<br>A partir da análise dos trechos transcritos, verifica-se que Bruno  já falecido  , com quem foram encontrados R$726,00 em notas fracionadas (e-STJ, fl. 338), confessou, no momento do flagrante, estar recolhendo os valores oriundos da venda dos entorpecentes. Ademais, embora a defesa alegue que foram apreendidos apenas três pinos de cocaína com Iago, consta dos autos que, na verdade, foram encontrados com ele 32 pinos da referida droga (e-STJ, fl. 337), o que não se coaduna com o consumo próprio.<br>Soma-se a isso os depoimentos firmes, convergentes e isentos de contradições prestados pelos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, os quais confirmaram que o acusado Bruno estava com o dinheiro e Iago com a droga.<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga apreendida, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante novo e aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA