DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BATISTA MODESTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0013416-79.2025.8.17.9000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls. 9-13 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, visto que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu.<br>Ressalta que "o paciente voluntariamente se habilitou nos autos em 13.11.2014, o que demonstra boa-fé processual e respeito ao sistema de justiça" (e-STJ, fl. 5), constituindo advogado.<br>Pondera que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende também a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "uma vez transcorridos mais de 18 anos entre os fatos e a segregação do paciente, ensejando da falta de urgência atual capaz de amparar a sua medida constritiva." (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa peticionou às fls. 30-34 (e-STJ), juntando documentos, a fim de comprovar que "o paciente não estava foragido e que havia habitado advogado para representá-lo, em 2024".<br>O pedido liminar foi indeferido à fl. 35 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 40-152), o Ministério Público Federal manifesta-se não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 154-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA