DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 6128357-30.2024.8.09.0000.<br>Na origem, em sede de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Nilson Correa de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, visando à recomposição de saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam com fundamento na tese firmada no Tema n. 1.150/STJ.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência para mitigação (Tema n. 988/STJ), em acórdão assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria (rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva) não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acentuo, de início, que o capítulo referente aos parâmetros do laudo pericial, presente no agravo interno, não foi abordado de forma específica no recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, não foi objeto de análise por este relator, não ultrapassando, assim, o juízo de admissibilidade recursal. 4. O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não está expressamente listada. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência e inutilidade do recurso de apelação. No caso, tal urgência não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. "1. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, conforme artigo. 1.015 do CPC." "2. A ausência de demonstração de urgência e inutilidade do recurso de apelação impede o conhecimento do agravo de instrumento em caso de rejeição de ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; Tema 988 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 116-125).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à apreciação das matérias suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a respeito dos arts. 339, 485, inciso VI, e 927, inciso III, do CPC, 3º e 4º, inciso I, alíneas b e c, do Decreto n. 9.978/2019; e (b) 1.015 do CPC, sustentando cabimento de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), para impugnar decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, por caracterização de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação.<br>Sustenta, no mérito, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça estadual, com inclusão da União.<br>Contrarrazões às fls. 210-215.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 218-221), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 226-242).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 79-81):<br>Consoante relatório já apresentado, cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, qualificada no seio dos autos digitais em epígrafe, em face da decisão monocrática encartada na movimentação de nº 4 que não conheceu do recurso de agravo instrumental por ele desencadeado em objeção a ato judicial proferido no âmbito de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Nilson Correa de Sousa.<br>O decisum proferido deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, haja vista a manifesta ausência de requisito intrínseco, qual seja, o cabimento, a teor do que preconiza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Registro, desde logo, que o segmento recursal não merece provimento, porquanto de uma análise detida das razões expendidas pelo agravante não se verifica qualquer fundamento relevante que pudesse ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado por este Relator.<br>Como se sabe, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão estabelecidas de forma restritiva no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>No caso sub examine, não foi reconhecida a mencionada ilegitimidade passiva, com a manutenção do agravante no polo passivo do processo. Ao revés, se tivesse excluído o agravante, por ilegitimidade, caberia o recurso, com o fito de ser evitado eventual e futuro prejuízo ao processo.<br>Outrossim, forçoso reconhecer a inaplicabilidade ao caso concreto da mitigação prevista no REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação ou em contrarrazões.<br> .. <br>Nesse contexto, não vislumbro elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão vergastada, sendo a sua manutenção medida que se impõe.<br>Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, a fim de manter a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 120-122):<br>No caso sub examine, tenho que razão não assiste ao embargante, pois ao analisar a decisão embargada constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, mencionando tudo o que era pertinente para a solução da controvérsia.<br>Da análise detida do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que foi consignado de forma clara e coerente que a matéria recorrida não se encontra abarcada nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento.<br>Do mesmo modo, o acórdão também analisou a matéria relativa à aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso, uma vez que não restou demonstrada a urgência necessária para tanto.<br>Dessarte, conforme pontuado no voto condutor, no caso em enfoque, não foi reconhecida a mencionada ilegitimidade passiva, com a manutenção do agravante/embargante no polo passivo do processo. Ao revés, se tivesse excluído o agravante/embargante, por ilegitimidade, caberia o recurso de agravo de instrumento, com o fito de ser evitado eventual e futuro prejuízo ao processo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem examinou a controvérsia a respeito do cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), além de registrar, de maneira clara, a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação e a manutenção do Banco do Brasil S/A no polo passivo.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Por outro lado, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita tese de ilegitimidade passiva e pela não incidência da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), pois não caracterizada situação de urgência, o Tribunal de origem trilhou no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na qual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.136.357/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".<br>Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".<br>III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.<br>IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>E mais: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.382/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>De mais a mais, a pretensão de caracterizar situação de urgência a incidir a mitigação (Tema n. 988/STJ) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Súmula nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ.<br>3. Na hipótese, a Corte de de origem consignou que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.584.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.