DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERSON FERREIRA NUNES contra acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0053684-92.2024.8.19.0000, assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB AS TESES DE NULIDADES, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM SEDE REVISIONAL. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido absolutório que repisa as teses de nulidades e insuficiência de provas já refutadas fundamentadamente na sentença e no acórdão da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades na produção da prova, e também se a mesma se mostra suficiente à demonstração da autoria delitiva de modo a autorizar a excepcional desconstituição do acórdão rescindendo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão em revisão alinha-se à jurisprudência das cortes superiores ao refutar a ocorrência de nulidades e conferir crédito às declarações da vítima em harmonia com os demais elementos de convicção.<br>4. Vítima sobrevivente que, após longa recuperação hospitalar, pôde comparecer em Juízo em substituição a sua irmã que não presenciara os fatos. Ausência de prejuízo à Defesa que se contrapôs às declarações durante a instrução. "Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 11/4/2022).<br>5. A juntada de mídia produzida no feito do qual o processo de origem foi desmembrado nada tem de ilícito e sequer configura tecnicamente prova emprestada, tendo sido observado de todo modo o devido debate contraditório.<br>6. A leitura da ementa da revisão criminal do corréu mostra hipótese absolutória fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não aproveita ao ora requerente.<br>7. Reconhecimento ex officio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, da continuidade delitiva específica, ante a ausência de qualquer justificativa no julgado em revisão para a adoção do concurso formal imperfeito e consequente cúmulo material das penas. 8. Fixa-se o percentual de incremento de pena de 1/2 (metade), tendo em mira não apenas o critério objetivo da quantidade de delitos praticados em uma única ocasião, mas também o subjetivo relativo às circunstâncias judiciais que não são favoráveis ao condenado, tanto que fixada a pena-base por cada ação acima do mínimo legal. "No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas - critério objetivo -, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime - critério subjetivo" (AgRg no AR Esp n. 2.454.343/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 28/8/2024).<br>IV. Dispositivo<br>8. Improcedência do pedido revisional, com reconhecimento ex officio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, da continuidade delitiva específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, §2º; CP art. 70; CP art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 11/4/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.454.343/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 28/8/2024 (e-sTJ, fls. 12-13)<br>Em seu arrazoado, a impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por desobediência às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diante dos depoimentos controvertidos das vítimas. Aponta insuficiência de provas para a condenação e a imprestabilidade do testemunho de "ouvir dizer".<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição do alvará de soltura em favor de nome do paciente e pela sua absolvição.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 161-162).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 165-171 e 178-183).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 187-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, cumpre anotar que " a  revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>De fato, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>In casu, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro asseverou, com efeito, que "nos autos da apelação interposta pelo ora requerente, a eminente Desembargadora Relatora analisou detidamente a prova", entendendo não ter lugar, in casu, "a impugnação fundada no art. 621, I, parte final, do Código de Processo Penal, eis que sem dúvida há provas em desfavor do requerente, com o que a decisão revidenda não pode ser tida por contrária à evidência dos autos" (e-STJ, fl. 27).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas co rpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA